Revista Ações Legais - page 46-47

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TIPOS PENAIS
Lei 13718/18 inclui novos
crimes contra a dignidade
sexual
A
dvogada Criminalista, especializada em Direito Penal e Processo Penal, Ana Ber-
nal, fala sobre a nova norma que tipifica a conduta do Art. 215A do CP, prevendo
penas de até cinco anos para quem praticar atos libidinosos para satisfazer sua
lasciva ou de terceiros. Esta lei ainda revoga o artigo 61 da Lei de Contravenções Penais,
criminalizando a conduta de masturbação em transporte público, haja vista a recente
divulgação em massa na mídia. Essa norma pune com a mesma severidade aquele que
divulga cenas de estupro sem o consentimento da vitima, seja qual for o meio, bem como
a divulgação de cenas de sexo, pornografia e nudez (art. 218C do CP). A norma ainda traz
aumento da pena do estupro coletivo e, dessa forma, os crimes contra dignidade sexual
passaram a se processar mediante ação penal pública incondicionada, sem o consenti-
mento da vitima, como ocorria.
E o que vem a ser o estupro? É o ato de obrigar uma pessoa a fazer sexo, ou mesmo ato
libidinoso, por uso de violência ou grave ameaça. Desde 2009, houve a mudança do aten-
tado violento ao pudor e estupro, e se tornaram um único tipo penal. Assim, não existe
mais a necessidade de penetração vaginal para que seja configurado o estupro. A previ-
são deste crime está tipificada no artigo 213 do Código Penal Brasileiro.
"Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção car-
nal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: Pena - reclusão,
de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
Se, no entanto, a conduta resultar em lesão corporal de natureza grave, ou se a vitima for
menor de 18 ou maior de 14 anos, a pena é de 8 a 12 anos, e de 12 a 30 anos se a conduta re-
sultar na morte. O crime de estupro é caracterizado por quatro  elementos que integram
o delito: constrangimento, violência física ou a grave ameaça, dirigido ao sexo feminino
ou masculino para ter a conjunção carnal ou fazer com que a vítima pratique ou permita
que com ela se pratique qualquer ato libidinoso. O estupro, é crime hediondo previsto na
Lei 8.072/90, art. 1º, V, consumado ou tentado, em qualquer de suas figuras simples ou
qualificadas.
Estupro de vulnerável
Ocrime de estupro de vulnerável se configura coma prática de ato libidinosoou conjunção
carnal com menor de 14 anos, independente de  eventual consentimento da vítima para
a prática desse ato, sendo irrelevante sua experiência sexual anterior ou existência de
relacionamento amoroso com o agente (Sumula 593). Com o advento da lei 12015/2009,
passou a ser intitulado como  estupro de vulnerável (art. 217-A), com pena de 8 a 15 anos
de reclusão.
Estupro coletivo X estupro corretivo
O estupro coletivo se caracteriza pela prá-
tica da conjunção carnal ou qualquer outro
ato libidinoso sem que haja o consentimen-
to da vitima em concurso de agentes, ou
seja, mais de um autor do mesmo crime.
Portanto é um crime praticado por duas ou
mais pessoas. Comprovado o estupro cole-
tivo, a pena que é de seis a dez anos, au-
menta-se de um terço a dois terços, poden-
do ir de oito a dezessete anos de prisão.
Já o estupro corretivo se dá no momento
em que o autor do crime, quer controlar o
comportamento sexual ou social da vítima.
Um exemplo desse crime é o agente que
estupra uma mulher homossexual com o
fito de torná-la heterossexual.  É  necessá-
rio comprovar que o agente praticou o es-
tupro com a finalidade de controlar o com-
portamento sexual ou social da vítima. Se o
crime é cometido para controlar o compor-
tamento sexual ou social da vítima, a pena
é aumentada de um terço.
Assédio sexual
O crime de assédio sexual é tipificado no artigo 216-A do Código Penal Brasileiro e consis-
te em:
"Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual,
prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência ineren-
Advogada Criminalista, especializada em
Direito Penal e Processo Penal, Ana Bernal
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