Revista Ações Legais - page 48-49

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tes ao exercício de emprego, cargo ou função."
. A pena para este crime é de detenção, de
1 (um) a 2 (dois) anos, aumentando-se em até um terço se a vitima for menor de 18 (de-
zoito) anos.
Este delito se configura com todo o comportamento indesejado de caráter sexual, ver-
bal ou física, com o sentido de forçar, compelir, obrigar alguém, que tanto pode ser mu-
lher como homem. O agente se prevalece de sua condição de superioridade hierárquica
constrangendo a vítima com o intuito de obter vantagem sexual, prometendo vantagem,
ameaça de algummal ou redução, por qualquer outro meio, da capacidade de resistência
da vítima.
Importunação sexual
O novo crime de importunação sexual tem como bem jurídico protegido a liberdade sexual
da vítima e seu direito de escolha, como e com quem praticar atos de cunho sexual. Pode
ser praticado por qualquer pessoa, seja do mesmo sexo/gênero ou não. A vítima também
pode ser qualquer pessoa. Sendo este caracterizado pela prática de um ato libidinoso sem
a anuência da vítima e com objetivo de satisfazer a própria lascívia ou de terceiro. Ex: de
homem que ejaculava em mulheres dentro de ônibus. Atualmente tem prevista a pena de
reclusão de 1 a 5 anos, o que impede o arbitramento de fiança em sede policial.
Divulgação de cena de estupro ou pornografia
O crime de divulgação de cena de estupro, cena de estupro de vulnerável, de cena de
sexo ou de pornografia, está esculpido no artigo  218-C, do Código Penal, e consiste em:
"Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou
divulgar, por qualquer meio – inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de
informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha
cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática,
ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia: Pena – reclusão,
de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Aumento de pena:
§ 1º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é
praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima
ou com o fim de vingança ou humilhação.
O chamado "Revenge Porn" é considerado o ato de divulgar, por qualquer meio, vídeo ou
foto de uma cena de sexo, nudez ou pornografia, sem que haja o consentimento da pes-
soa retratada (filmada), com penas previstas de um a cinco anos de prisão, podendo ter
um aumento de dois terços se o infrator for próximo á vítima. Se, no entanto, o uso desse
material for para fins jornalísticos, científicos, culturais ou acadêmicos, não constitui o
crime desde que a pessoa retratada não possa ser identificada e tenha obrigatoriamente
mais de 18 anos. Este é um crime cibernético, praticados por computador, onde se realiza
ou se consome também por meio eletrônico.
Registro não autorizado da intimidade sexual
Com a introdução da lei nº 13.772 de 2018, na qual se encontra o novo crime tratando do
registro não autorizado da intimidade sexual, capitulado no  artigo 216B do Código Pe-
nal, com a seguinte redação:
"Produzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio,
conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem
autorização dos participantes: Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa".
Existe ainda previsão de outros crimes contra a dignidade sexual,  no Código penal Brasi-
leiro, tais como: 
violação sexual mediante fraude; rufianismo; tráfico internacional de pes-
soa para fim de exploração sexual; corrupção de menores; mediação para servir a lascívia de
outrem; favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança
ou adolescente ou de vulnerável; favorecimento da prostituição ou outra forma de explora-
ção sexual; ato obsceno e,  casa de prostituição;
TIPOS PENAIS
Desde 2009, houve a mudança do
atentado violento ao pudor e estupro,
e se tornaram um único tipo penal.
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