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MP nº 936 institui o
programa emergencial de
manutenção do emprego
O
governo federal tem editado diversas medi-
das provisórias no intuito de minorar os efeitos
econômicos ocasionados pela pandemia de CO-
VID19, especialmente no âmbito das relações de em-
prego. A primeira medida provisória que tratou deste
assunto foi a MP nº 927/2020. Ainda quanto as relações
de emprego, em 01/04/2020, foi publicada a MP nº 936,
através da qual foi instituído o Programa Emergencial de
Manutenção do Emprego e da Renda, estabelecendo
ainda sobre medidas trabalhistas complementares para
enfrentamento do estado de calamidade pública decor-
rente do coronavírus.
As regras estabelecidas naMP nº 936/2020 são aplicáveis
durante o estado de calamidade pública reconhecido no
Decreto Legislativo nº 6/2020. O Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Ren-
da será custeado pela União e será pago nas seguintes situações:
• redução proporcional de jornada de trabalho e de salário;
• suspensão temporária do contrato de trabalho.
O referido benefício emergencial será de prestaçãomensal e devido a partir da data do início da
redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de traba-
lho, desde que o empregador informe aoMinistério da Economia a medida por ele tomada, no
prazo de dez dias, contado a partir da data da celebração do acordo. Dessemodo, é imprescin-
dível a formalização de umacordo escrito como funcionário, oumediante negociação coletiva.
Destaca-se que por meio de acordo ou convenção coletiva é possível estabelecer percentuais
de redução diversos dos estabelecidos naMP.
Os acordos individuais de redução de jornada ou de suspensão temporária, celebrados nos ter-
mos da MP, deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no
prazo de até 10 dias corridos, contado da data de sua celebração.
Estabelece ainda que a primeira parcela será paga no prazo de trinta dias, contados da data da
celebração do acordo, desde que a comunicação ao Ministério da Economia seja tempestiva,
sendoqueoBenefícioEmergencial serápago somenteenquantodurar a reduçãoda jornadaou
a suspensão do contrato de trabalho.
Caso o empregador não observe o prazo de 10 dias estabelecido pelamedida provisória, a data
de início da concessão do benefício será fixada na data emque a informação tenha sido efetiva-
mente prestada, eobenefício será devidopelo restante doperíodopactuado. Benefícios pagos
indevidamente serão inscritos emdívida ativa e ficarão sujeitos a execução judicial.
O benefício será pago ao empregado independentemente do cumprimento do período aquisi-
tivo, do tempo de vínculo ou do número de salários recebidos.
Os empregados que possuammais de um vínculo formal (exceto o trabalho intermitente) po-
derão cumular o recebimento de um benefício emergencial, para cada contrato de trabalho
suspenso ou com redução da jornada – nestes casos a legislação não é clara se o valor de cada
benefício terá como base de cálculo o valor do seguro desemprego ou se apenas umdeles terá
essa base de cálculo e o demais sofrerão limitação a R$ 600,00mensais.
OstermosprevistosnaMPaplicam-seaostrabalhadorescomsalárioigualouinferioraR$3.135,00
(três mil cento e trinta e cinco reais), bem como aos portadores de diploma de nível superior e
que percebam saláriomensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do
Regime Geral de Previdência Social.
Oprazomáximopara a suspençãodo contrata de trabalho é de 60dias e ode reduçãoda jorna-
da e salário é de 90 dias.
A legislação prevê, ainda, que as modalidades podem ser concedidas sucessivamente, desde
que observado o prazomáximo de 90 dias, ou seja, o contrato poderá ser suspenso por 60 dias
e ter a jornada e o salário reduzidos por mais 30 dias.
O valor do benefício terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o
empregado teria direito, consoante as seguintes hipóteses:
Reduçãode jornadade trabalhoede salário:
ovalor será calculadoaplicando-se sobreabasede
cálculo o percentual da redução. O empregador poderá acordar esta redução por até noventa
dias, desde que: seja preservado o salário-hora do trabalhador; pactuação por acordo individual
escrito entre empregador e empregado, o qual deverá ser encaminhado ao empregado com
antecedência de, nomínimo, dois dias corridos; reduçãoda jornada de trabalhoe de salário, nos
percentuais de 25, 50 ou 70 da jornada total.
Para redução de até 25% poderá ser realizado acordo individual com todos os empregados. O
valor dobenefíciodo trabalhador será de 25%do valor equivalente ao segurodesemprego,mais
o salário pago pela empresa de 75%.