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Para redução acima de 25% (50% ou 70%) o acordo individual só poderá ser feito com os empre-
gados que recebemmenos do que R$ 3.135,01 e para aqueles que recebemmais de R$ 12.202,12
e que tenhamcurso superior.
Ou seja, para os trabalhadores que recebem mais de R$ 3.135,00 até o limite de R$ 12.202,12 -
para que tem curso superior – e ilimitado para quemnão tem curso superior, a redução de 50%
e 70% só poderá ser feitamediante norma coletiva (ACT ou CCT).
Os acordos coletivos podemcontemplar todos os trabalhadores.
Nestes casos, o valor do benefício do trabalhador será de 50% ou 70% do valor equivalente ao
seguro desemprego, mais o salário pago pela empresa de 50% ou 30%.
A jornada de trabalhoeo saláriopago anteriormente serão restabelecidos noprazodedois dias
corridos, contados da cessação do estado de calamidade pública; da data estabelecida no acor-
do (individual ou coletivo) como termo de encerramento do período e redução pactuado; ou
ainda da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão
de antecipar o fimdo período de redução pactuado.
Suspensão temporária do contrato de trabalho:
o empregado não poderá desenvolver as
atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto
ou à distância, sob pena de descaraterização da suspensão temporária e empregador ser
condenado ao pagamento da remuneração e dos encargos sociais, além das demais pena-
lidades previstas na lei.
A suspensão temporária poderá ser acordada,mediante acordoescrito a ser enviado aoempre-
gado comantecedênciamínima de 2 dias corridos, peloprazomáximode60dias, oqual poderá
ser fracionado ematé dois períodos de 30 dias.
Para empresas com renda anual bruta de até 4,8milhões de reais, não há necessidade de ajuda
compensatória ao empregado e poderá ser firmado por acordo individual comos empregados
que recebemmenos do que R$ 3.135,00 e para aqueles comcurso superior e que recebemmais
do que R$ 12.202,12. Para a faixa intermediária é necessário acordo coletivo com o sindicato da
categoria. O valor do benefício do trabalhador será de 100% do valor equivalente ao seguro de-
semprego.
Para empresas com renda anual bruta de superior 4,8milhões de reais, há obrigatoriedade aju-
da compensatória aoempregadonovalor equivalente a 30%do salárioepoderá ser firmadopor
acordo individual com os empregados que recebemmenos do que R$ 3.135,00 e para aqueles
com curso superior que recebem mais do que R$ 12.202,12. Para a faixa intermediária é neces-
sário acordo coletivo como sindicato da categoria. O valor do benefício do trabalhador será de
70% do valor equivalente ao seguro desemprego.
Os acordos coletivos podemcontemplar todos os trabalhadores.
Durante o período de suspensão temporária do contrato, o empregado fará jus a todos os be-
nefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados, bem como ficará autorizado a re-
colher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo.
O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de dois dias corridos, contado da cessação
do estado de calamidade pública; da data estabelecida no acordo (individual ou coletivo) como
termo de encerramento do período e suspensão pactuado; ou da data de comunicação do em-
pregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de
suspensão pactuado.
Garantia provisória do emprego:
Os empregados que receberem o benefício emergencial de
preservação do emprego e da renda, terão direito a garantia provisória no emprego durante o
período acordado de redução da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária
docontratode trabalho; bemcomoapóso restabelecimentoda jornadade trabalhoede salário
oudoencerramentoda suspensão temporáriadocontratode trabalho, peloperíodoequivalen-
te ao acordado (ou gozado) para a redução ou a suspensão.
Ocorrendo a dispensa sem justa causa durante o período de garantia provisória no emprego,
sujeitará o empregador ao pagamento, alémdas parcelas rescisórias previstas na legislação em
vigor, a indenização no valor de 50% do salário a que o empregado teria direito no período de
garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário
igual ou superior a vinte e cincopor centoe inferior a cinquentapor cento; 75%do salárioaqueo
empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução
de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a cinquenta por cento e inferior a setenta
por cento; ou 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória
no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário empercentual supe-
rior a setenta por cento ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.
Empregados excluídos do benefício:
não terão direito ao recebimento do referido benefício os
empregados que estiverem ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre
nomeação e exoneração ou titular demandato eletivo, ou ainda os funcionários que estiverem
em gozo de benefício de prestação continuada do Regime Geral da Previdência ou do Regime
Próprio, os que estiverem recebendo seguro-desemprego ou ainda os contemplados por bolsa
de qualificação profissional. É possível a cumulação do recebimento do benefício pelos empre-
gados que recebempensão por morte ou auxílio-acidente.
Por Carlos Eduardo Santos Cardoso
Derenne e Gisele Bolonhez Kucek,
advogados especialistas em Direito
Trabalhista