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PANDEMIA
Novos barulhos em áreas
residenciais podem gerar
hostilidades
A
pandemia da COVID-19 – doença infecciosa causada pelo novo coronavírus – mu-
dou a maneira de viver no Brasil e no mundo, uma vez que obrigou grande parte
da população a ficar majoritariamente em casa. E essa nova rotina gerou coisas
bacanas, como músicas em varandas, o que inclui parabéns a aniversariantes, e dentro de
casa, para muitos que levaram a prática de exercícios para seus lares, além de brincadei-
ras infantis, com todo o agito, energia e alegria natural dos pequenos, home office, entre
outros. E esse novo cenário gerou inúmeros ruídos que podem gerar desavenças entre
vizinhos.
A união de bom senso e tolerância é o ingrediente necessário para a boa convivência
entre moradores, mas quando ele se dissocia ou, pior, não existe, o que fazer? Como mi-
nimizar essa onda de novos ruídos provocados pela maior permanência de pessoas em
casa? Até que horas e até que ponto isso é tolerável? O que a legislação diz? A partir de
quando e de quê se torna caso de polícia? Quais regras básicas devem ser propagadas,
principalmente em condomínios, áreas cujas normas têm suas peculiaridades, para que
essa convivência seja pacífica e harmônica? Como síndicos devem proceder?
Abaixo,
Rafael Thomé
, especialistas em gestão de condomínios, responde a essas ques-
tões.
A união de bom senso e tolerância é o ingrediente necessário para a boa convivência
entre moradores, mas quando ele se dissocia ou, pior, não existe, o que fazer? Como mi-
nimizar essa onda de novos ruídos provocados pela maior permanência de pessoas em
casa?
Em condomínios edilícios, sobretudo os residenciais, a convivência harmônica fica direta-
mente vinculada à colaboração mútua, o que se torna uma tarefa extremamente difícil se
não forem observados princípios como a empatia e o bom senso. Pretendendo regular
as relações entre os Condôminos, já que a capacidade de diálogo e tomada de decisões
amigáveis, por muitas vezes, fica comprometida pela parcialidade dos moradores, as
Convenções Condominiais e Regulamento Internos preveem a possibilidade de envio de
Notificações e posterior aplicação de advertências ou multas aos infratores.
Até que horas e até que ponto isso é tolerável? O que diz a lei?
Achar que "até às 22h todo o barulho é permitido" é um equívoco corriqueiro que está en-
raizado no imaginário coletivo e vem sendo reproduzido ao longo do anos sem qualquer
amparo legal. O Código Civil, ao regulamentar o Direito de Vizinhança, assevera:
Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as
interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam provoca-
das pela utilização de propriedade vizinha.
Ao tratar especificamente de Condomínios, o legislador preocupou-se em deixar claro os
deveres do condômino:
Art. 1.336. São deveres do condômino:
IV – Dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de
maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons
costumes.
Logo, em rápida análise da legislação federal, fica evidente que se for constatado o uso
desvirtuado da propriedade, ou seja, aquele que prejudica, entre outros, o sossego da co-
letividade, os moradores têm o direito de impedir que o mau uso da propriedade vizinha
prejudique a segurança, o sossego e a saúde da coletividade.