Revista Ações Legais - page 92-93

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Assembleias gerais e reunião
de sócios em tempos de
COVID-19
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e acordo com a legislação brasileira, especifi-
camente os artigos 121 e seguintes da Lei das
Sociedades por Ações (n. 6.404 de 15 de de-
zembro de 1976) e artigo 1.078 do Código Civil (Lei
10.406 de 10 de janeiro de 2002), as companhias com
capital aberto ou fechado e as sociedades limitadas,
devem realizar ao menos uma vez por ano, nos pri-
meiros quatro meses de cada ano, uma assembleia
ou reunião de sócios, para deliberar sobre as contas
dos administradores, destinação dos lucros, distri-
buição de dividendos, eleição de administradores e
membros do conselho fiscal, quando for o caso, entre outras matérias. Trata-se, neste
caso, da assembleia geral ordinária (AGO), prevista para as companhias nos artigos 132 e
seguintes da Lei das Sociedades por Ações.
Além das AGOs para as companhias e da reunião anual obrigatória para as sociedades
limitadas, há também a regular e constante necessidade de reuniões e assembleias extra-
ordinárias, quando matérias distintas daquelas que necessariamente precisam ser anual-
mente tratadas vêm à tona e, por isso, devem ser objeto de deliberação social.
Em tempo de COVID-19, com todas as restrições e receios relativos à circulação e aglome-
ração de pessoas, a pergunta que vem à tona é como poderiam ser realizadas as assem-
bleias e reunião de sócios?
Pois bem, conforme disciplinam as normas afetas à matéria, a regra é a participação pre-
sencial dos sócios ao conclave, no local da sede da companhia ou empresa (§2°, art. 124
Lei S/A), com o preenchimento de requisitos impostos pela Lei como: assinatura de lista
de presença, registro da presença de acionistas em livro próprio, transcrição da ata em li-
vro etc. Não raras vezes os estatutos ou contratos sociais preveem a participação remota
de sócios, observados os requisitos nesses inseridos.
Não obstante isso, no dia 30 de março de 2020 o Governo Federal publicou a Medida Pro-
visória 931, que altera as Leis 10.406/2002, 5.764/1971 e 6.404/1976 (respectivamente o
Código Civil, a Lei das Cooperativas e a Lei as Sociedade por Ações), para:
Prorrogar o prazo para a realização das assembleias/reuniões de sócios previstas para o
primeira quadrimestre, podendo elas serem realizadas no prazo de até 07 (sete) meses
contado do término do exercício social da Sociedade Anônima, da Sociedade Limitada ou
da Cooperativa (Artigos 1º, 4º e 5º da MP 931);
Prorrogar o mandato dos administradores, gestores e conselheiros das Sociedades por
Ações (§2º, Art. 1º), das Sociedades Limitadas (§2º, Art. 4º) e das Cooperativas (Parágrafo
Único, Art. 5º), cujos mandatos se encerrariam na próxima assembleia/reunião de sócios,
até que ocorra o conclave, no prazo descrito na alínea “a” acima;
Autorizar/legitimar as deliberações do Conselho Administração das Companhias, ad re-
ferendum da Assembleia, acerca dos assuntos urgentes, mesmo que de competência da
Assembleia (§3º do Art. 1º);
Permitir a distribuição de dividendos, autorizados pelo Conselho de Administração, se
houver, ou pela Diretoria (Art. 2º);
Autorizar expressamente a participação e a declaração de voto à distância dos sócios e
associados na Sociedade Limitada (Art. 7º), nas Cooperativas (Art. 8º) e na Sociedade por
Ações (Art. 9º), alterando-se para isso os dispositivos do Código Civil, da Lei das Cooperati-
vas e da Lei das Sociedades por Ações, como nítido propósito de perenizar tal modificação.
Além da MP 931, o §1° do art. 121 da Lei das S/A já permitia a participação e a declaração
de voto à distância do acionista, nos termos da regulamentação da CVM. Também o §1°
do art. 127 da Lei das S/A disciplina que “Considera-se presente em assembleia geral, para
todos os efeitos desta Lei, o acionista que registrar a distância sua presença, na forma
prevista em regulamento da Comissão de Valores Mobiliários.”
Há, portanto, previsão legal para participações remotas, afora a possibilidade de envio de
boletim de voto à distância, com certa antecedência em relação à realização da assem-
bleia (conforme Instrução CVM n° 481/19). Portanto, não mais se discute a possibilidade
de efetivação do conclave sob a forma virtual, desde que observados determinados pre-
ceitos.
A validade formal das assembleias e reuniões dependerá de seu posterior registro na
Junta Comercial competente. Embora a maioria delas (entre elas a Junta Comercial do
Paraná) esteja com o atendimento presencial suspenso, as plataformas digitais por elas
oferecidas são aptas ao registro das respectivas atas. No entanto, as Juntas Comerciais
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