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Como ficam as
contribuições do empregado
ao INSS durante a
quarentena de COVID-19?
C
om a entrada em vigor da Medida Provisória
936/20, muitos empregados terão suas ativi-
dades profissionais diminuídas ou suspensas
por determinação de seus empregadores. Embora o
momento seja de revisão do orçamento doméstico e
diminuição de gastos, existe uma questão previden-
ciária que merece cuidado. Esses trabalhadores não
terão o INSS recolhido pelas empresas ou o terão
apenas parcialmente. Será que todos estão cientes
disso?
Os empregados das empresas que optaram (ou vão optar) pela suspensão dos contra-
tos de trabalho receberão do Governo Federal, o denominado Benefício Emergencial de
Preservação do Emprego e da Renda (BEPER), que muito se assemelha ao conhecido
Seguro-Desemprego. A suspensão poderá durar até 60 dias e neste período não have-
rá pagamento de salários. Portanto, não haverá recolhimento ao INSS. Mesmo para as
empresas de maior porte, que deverão obrigatoriamente pagar aos empregados a ajuda
compensatória equivalente a 30% do salário, também não haverá recolhimento sobre tais
valores. Em suma, muita gente vai ficar sem contribuição ao INSS por dois meses.
Para os empregados que tiverem acordo de redução da jornada e do salário em 25%, 50%
ou 75%, a situação não é muito diferente. Eles receberão o BEPER por até 90 dias e isso
pode gerar impacto nos recolhimentos ao INSS se o valor do salário, após o acordo, ficar
abaixo do salário mínimo. Mesmo que a empresa pague espontaneamente a ajuda com-
pensatória, sobre tal valor não haverá recolhimento previdenciário. Assim, nesses meses
o recolhimento da empresa ao INSS poderá ficar abaixo do piso (salário mínimo).
Daí a pergunta: somente dois ou três meses de INSS fazem muita diferença para o tra-
balhador? Sim. Esse curto período pode ser o prazo necessário para que se complete a
carência para um benefício no futuro. Pode ser essencial para se atingir um percentual
maior de aposentadoria quando ela for concedida. E pode também ser motivo de anteci-
pação da aposentadoria quando o trabalhador mais precisar dela. Além disso, quem não
comprova o recolhimento mensal pelo menos no piso (salário mínimo) não pode contar
esse período para efeito de aposentadoria ou carência para outros benefícios.
Então o que deve fazer o empregado que está (ou estará em breve) com o contrato sus-
penso? Para ele, o Governo Federal autorizou recolhimentos pessoais ao INSS. Basta pre-
encher a Guia da Previdência Social (GPS), disponível no site
, e utilizar o
código 1406 para pagar a alíquota de 20%, ou código 1473 para pagar a alíquota reduzida
de 11%. A alíquota reduzida só pode ser adotada por aqueles trabalhadores que abriram
mão do direito à aposentadoria por tempo de contribuição. No primeiro caso, a base de
cálculo é de livre escolha do trabalhador, desde que respeite o piso de R$ 1.045,00 e o
teto de R$ 6.101,06. No segundo caso, a base de cálculo é sempre o salário mínimo.
E o que deve fazer o empregado que teve acordo de redução de salário e vai receber me-
nos do que o mínimo (R$ 1.045,00)? Ele deve recolher a diferença para evitar surpresas
desagradáveis no futuro. Como o complemento já é uma realidade para o empregado
intermitente, que utiliza o código 1872, esse deve ser o caminho para o recolhimento da
diferença. Neste caso, atenção! Não se recolhe uma GPS para pagar a diferença ao INSS,
mas sim uma DARF, que pode ser obtida facilmente no site da Receita Federal (
-
ceita.economia.gov.br).
Por fim, um aviso importante. De acordo com a legislação em vigor (Lei 8.212/91 e Lei
8.213/91) não haverá espaço para arrependimento futuro se os trabalhadores com contra-
to suspenso optarem por não fazer esses recolhimentos agora. Para eles vale a regra que
sempre foi aplicada aos segurados facultativos: não existe possibilidade de recolhimento
retroativo. Por isso, é sempre bom lembrar o velho ditado: é melhor prevenir do que re-
mediar, especialmente em se tratando de previdência.
Por Vinícius Pacheco Fluminhan,
doutor em Direito pela Universidade
Presbiteriana Mackenzie e pela
Université Paris-Nanterre e professor de
Direito Previdenciário da Universidade
Presbiteriana Mackenzie Campinas