Revista Ações Legais - page 82-83

ARTIGO
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O impacto da COVID-19
nos processos de
recuperação judicial
A
pandemia da COVID-19, as ações para o seu
enfrentamento e a adoção de medidas pre-
ventivas adotadas no país e no mundo, espe-
cialmenteo isolamentosocial e suspensãodas ativida-
des comerciais, estão trazendo sérias preocupações
sobre a saúde econômico-financeira das empresas,
sobretudo aquelas que já estavam em crise e estão
passando por processo de recuperação judicial.
Atento a essa situação, o Conselho Nacional de Justi-
ça (CNJ) aprovou por unanimidade, no último dia 31 de março, seis recomendações para
o julgamento desses processos, ou seja, são apenas sugestões que não retiram a autono-
mia do juiz de decidir de acordo com as particularidades de cada processo:
- Priorização nas análises e decisões sobre o levantamento de valores em favor dos cre-
dores ou empresas em recuperação;
- Suspensão das Assembleias Gerais de Credores presenciais durante a pandemia e, se
urgentes, a sua realização de forma virtual;
- Prorrogação da suspensão chamada "stay period" (prazo de 180 dias no qual fica sus-
penso o trâmite de todas as ações e execuções promovidas em face do devedor) nos
casos em que houver necessidade de adiar a Assembleia Geral de Credores, a fim de
que a empresa possa se reorganizar financeiramente e não corra o risco de uma pe-
nhora, por exemplo;
- Autorização judicial para que todas as empresas já estejam cumprindo o plano de re-
cuperação aprovado pelos credores possam apresentar modificação aos seus planos,
caso comprovem terem sido afetadas pela crise causada pela pandemia e se estive-
rem adimplentes com as suas obrigações;
- Manutenção das atividades dos administradores judiciais para que continuem fiscali-
zando as empresas em recuperação judicial de forma virtual ou remota, com a apre-
Por Gustavo Milaré Almeida e João
Pedro Alves Pinto, advogados
sentação de relatórios mensais; e
- Deferimento de medidas de urgência de forma cautelosa, em especial que digam res-
peito à decretação de despejo por falta de pagamento e à realização de atos executi-
vos de natureza patrimonial em desfavor das empresas e demais agentes econômicos
em ações judiciais que tratem de inadimplementos ocorridos durante o estado de ca-
lamidade pública decorrente da pandemia.
No dia seguinte (01/04), o deputado Hugo Leal (PSD-RJ) apresentou o projeto de lei nº
1397/2020, visando à instituição de medidas até 31 de dezembro de 2020 ou o fim do re-
ferido estado de calamidade pública para criar um Sistema de Prevenção à Insolvência e
alterar dispositivos da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 (Lei de Recuperação Judicial
e Falência).
Em suma, o projeto propõe a suspensão imediata, pelo período de 60 dias, de ações judi-
ciais de natureza executiva que envolvam a discussão ou o cumprimento de obrigações
vencidas após 20 de março de 2020, bem como as revisionais de contrato contra os cha-
mados agentes econômicos (qualquer pessoa natural ou jurídica que exerça ou tenha
por objeto o exercício de atividade econômica em nome próprio, independentemente de
inscrição ou da natureza empresária da sua atividade, com exceção do consumidor, con-
forme definido no Código de Defesa do Consumidor).
Na sequência da moratória legal, o projeto propõe a criação de um procedimento de
negociação preventiva, facultativo, para os agentes econômicos que se tornaram insol-
ventes ou que enfrentam dificuldades financeiras em decorrência da pandemia, baseado
em sistema experimentado no direito francês na década de 1980 e na recente Diretiva nº
2019/1023 da União Europeia.
O projeto também propõe alterações pontuais na Lei de Recuperação Judicial e Falência,
como: a suspensão por 90 dias das obrigações estabelecidas nos planos de recuperação
judicial ou extrajudicial já homologados; a possibilidade das empresas recuperandas adi-
tarem seus planos durante essa suspensão; a redução do quórum para a homologação de
planos de recuperação no Poder Judiciário (maioria simples, e não mais por 3/5 dos cré-
ditos sujeitos a seus efeitos); o aumento do valor vencido e inadimplido de crédito para a
decretação de falência (R$ 100.000,00, e não mais 40 salários mínimos); e a sujeição aos
termos do projeto de todos os créditos detidos por microempresas e empresas e peque-
no porte, independentemente da garantia ou natureza do crédito.
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