Revista Ações Legais - page 112-113

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Obviamente, não basta alegar que o coronavírus gerou uma crise econômica e que poderá ha-
ver uma redução na renda do devedor, sendo essencial demonstrar a prova de tal redução atra-
vés de documentos.
Ponto positivo: quem irá comemorar a presença dos pais emcasa serão os filhos. Comalgumas
empresas determinando que seus funcionários trabalhem em sistema de home office, haverá
aumento da convivência familiar entre os filhos e seus pais. Pelomenos, serãomais nove horas
de convivência familiar diária. Por conseguinte, os pais participarãomais ativamente da vida de
seus filhos, aumentando a intimidade e proximidade entre eles. E haja criatividade para inventar
brincadeiras, atividades e auxiliar nos estudos das crianças!
Contudo, inevitavelmente, serãoos idosos osmais impactados comoCOVID-19. Conforme noti-
ciado pela mídia, vários asilos cancelaram a visitação dos parentes dos idosos por estes perten-
cerem ao grupo de risco. Segundo os médicos, estas são as maiores vítimas, os quais merecem
maiores cuidados e proteção e, a melhor alternativa, infelizmente, é evitar o contato com o
maior númerode pessoas. Dessa forma, muitos idosos que vivemsozinhos deixarãode receber
visitas em suas casas, ficando cada vez mais isolados. Este isolamento pode trazer sentimento
de abandono, desamparo e solidão, o que contraria as normas do Estatuto do Idoso. Essa será
uma triste realidade para quemestá na terceira idade.
No entanto, nãopossodeixar demencionar que ainda existempessoas solidárias que utilizama
criatividade para o bemestar do próximo. Como exemplo, posso citar a existência de umproje-
to criado por duas mulheres a título de trabalho voluntário, o qual pode ser encontrado no site
incentivandoas pessoas a seremo"anjodaguarda"
de um idoso. Essa ideia funcionará da seguinte forma: o whatsAap será utilizado para se comu-
nicar com um idoso conhecido que mora sozinho, a fim de apoiá-lo, procurando saber como
ele está e como passou o dia. Excelente ideia, contudo, a maioria dos idosos ainda sofre com a
dificuldade lidar coma tecnologia.
Como vemos, a ocorrência de um evento inesperado como o coronavírus gera o chamado
efeito borboleta. O vírus infecta um único indivíduo na China e ele contamina outras pesso-
as. De repente, o vírus se alastra de forma tão rápida que acaba ultrapassando as barreiras
globais. Finalmente, quase todos os países são infectados. Por conseguinte, a economia
mundial é atingida e todas as esferas políticas, econômicas, legais e sociais são afetadas. E o
Direito de Família também acaba sofrendo umgrande impacto, assim como todas as outras
áreas do Direito Brasileiro.
Gosto sempre de lembrar que crises são oportunidades e, no Direito de Família, o "efeito coro-
navírus" certamente será uma oportunidade para que todas as relações familiares sejam revis-
tas, aprimoradas e, quem sabe, reconstruídas.
Por Debora Ghelman é advogada
especializada em Direito Humanizado
nas áreas de Família e Sucessões,
atuando na mediação de conflitos
familiares a partir da Teoria dos Jogos
Os impactos do coronavírus
no Direito de Família
I
nfelizmente, o coronavírus está causando um estrago
a nível mundial. Foi responsável pela queda da Bolsa
deValores, pelo fechamentodas fronteiras dediversos
países, pela obrigatoriedade das pessoas contaminadas
cumprirem quarentena, pela suspensão das atividades
escolares, pela demissão de vários funcionários, pela
proibição de visita aos presidiários, além de muitos ou-
tros efeitos.
E no Direito de Família, quais serão os impactos? No meu ponto de vista, várias áreas da famí-
lia serão diretamente impactadas. Primeiro, a determinação do governo com o aval da própria
população para as pessoas permaneceremomaior tempo possível em seus lares, no intuito de
evitar contaminações, aumentará o convívio entre os casais.
Por um lado, o aumento dessa convivência poderá gerar um impacto positivo na vida afetiva e
sexual do casal, essa intimidade será uma oportunidade para o casal dialogar commais intensi-
dade e permanecermais tempo junto no seio de seu núcleo familiar. Isso semcontar na possibi-
lidade demuitos filhos seremgerados.
Todavia, o aumento dessa convivência poderá também ensejar mais conflitos entre os casais,
principalmente, em relação aos que já vivenciam alguma crise no relacionamento. Consequen-
temente, muitos divórcios poderão ocorrer. Foi o que aconteceu na China. Como aumento sig-
nificativo nos pedido de divórcios. Por sua vez, no Brasil, a estatística é de que umem cada três
casamentos terminaemdivórcio. Seráqueoaumentodesseconvívio forçadoseráestopimpara
futuros pedidos de divórcio?
Uma outra questão a ser considerada é que o coronavírus está gerando uma crise econômica
imensurável. Isso significa economia estagnada, commenos vendas no comércio, aumento do
desempregoe reduçãoda renda dos patrões e empregados. Equal consequência disso tudono
Direito de Família? Certamente, as pensões alimentícias serão impactadas.
Importante esclarecer que a pensão alimentícia é arbitrada pelo juiz levando emconsideração a
possibilidade de quem paga e a necessidade de quem pleiteia os alimentos. Trata-se do conhe-
cido binômio necessidade/possibilidade. E o valor da pensão só poderá ser aumentado ou redu-
zido caso haja alguma alteração na renda do devedor ou credor dos alimentos. Então, compro-
vada a redução na capacidade econômica do devedor, bastante plausível que haja um pedido
judicial de revisão dos alimentos.
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