Revista Ações Legais - page 52-53

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EM TEMPOS DE PANDEMIA
Advogada recomenda
negociação de contratos de
aluguel de imóveis comerciais
C
om a paralisação temporária de serviços e atividades não essenciais no Paraná,
decretada pelo governo do Estado, como medida para reduzir o contágio do novo
coronavírus, cresce a preocupação em relação ao pagamento de aluguel de imó-
veis comerciais.
De acordo com a advogada Marina Luiza Amari, mestranda em Direito das Relações So-
ciais pela UFPR, se houver dificuldade de pagamento, os locatários devem contatar os
locadores a fim de negociar a melhor forma de realizá-lo. “A solução dependerá de cada
negócio, do valor do aluguel já praticado, do tempo de locação e do histórico contratual”,
observa.
Marina Amari pondera que a geração de capital nesse período será decrescente e quase
nula, sem que haja, além da oferta, pessoas com capacidade financeira para o consumo.
Como medida de contenção das demissões em massa, o governo federal aprovou a Me-
dida Provisória 936, que permite a diminuição proporcional da jornada de trabalho e dos
salários, bem como a suspensão temporária do contrato de trabalho.
Segundo ela, não existe normatização a respeito de suspensão de valores e obrigações
contratuais até o momento, mas aponta que está tramitando o Projeto de Lei 1.179/2020,
versando sobre o regime emergencial e transitório das relações privadas no período da
pandemia. Esse projeto intenta, por exemplo, que seja impossibilitada a concessão de li-
minares para despejo na maioria dos casos previstos pela lei, no período correspondente
entre 20 de março e 30 de outubro de 2020.
Para a advogada, são essenciais a razoabilidade e a boa-fé de ambas as partes, pois se
trata de situação custosa tanto para locador quanto para o locatário. “A crise afeta as
duas pontas da relação locatícia. Assim como o locador esperava receber o aluguel, o
locatário contava com as vendas ordinárias para honrar sua obrigação”, pondera Marina
Amari, salientando que, desse modo, podem ser discutidas diversas maneiras de ajustar
o acordado.
Ela explica que no exercício concernente a março, por exemplo, houve, durante cerca de
20 dias, atividade regular do comércio, já que as normas foram editadas em sua maioria
nos dias 18 a 20 daquele mês. “Desse modo, a depender do comprovado impacto gerado
pelos 10 dias restantes e desde que de boa-fé, pode-se pleitear o pagamento proporcio-
nal, ou com desconto, do valor do aluguel”.
Para os meses subsequentes, a depender do negócio, a advogada sugere pensar
na possibilidade de suspender o pagamento com adiamento do vencimento, com
eventual compensação em momento posterior; ou conferir descontos sobre o alu-
guel mensal e demais custos pelo tempo que perdurar a situação emergencial.
A advogada explica que a situação é excepcional e temporária, sem previsão de
data para seu fim, sendo mais prudente a tratativa gradual da renegociação do alu-
guel, evitando-se projeções em longo prazo que possam distorcer realidades futu-
ras. Marina Amari alerta que não há meios atuais de projetar o tamanho do impacto
a ser suportado pelas partes, pois sequer existe conhecimento de quando o comér-
cio retornará: pode se dar amanhã ou em um ou dois meses.
“Portanto, deve-se buscar, gradativamente, pactuações que não comprometam a
saúde financeira do contrato, evitando-se, assim, que haja desproporção unilateral.
Em meio à crise, todos sairão prejudicados. Deve-se tentar minorar o quanto. Há
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