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Nesse momento de crise é ao Advogado Público, mormente aquele que atua na con-
sultoria e assessoria dos órgãos e entidades estatais, que tem ocupado um papel ain-
da mais relevante na consecução das políticas públicas emergenciais, especialmente
as de saúde, além daquelas que surgiram em outras áreas como reflexos do COVID-19
e que também necessitam de implementação.
Parece distante esse pensamento, mas o Advogado Público, como tantos profissio-
nais públicos e privados, é um combatente do coronavírus.
Tem sido um dos principais papeis da Advocacia Pública o de proporcionar uma maior
segurança jurídica aos governantes na aplicação da lei. Para isso, em todo Brasil, é ela
que, na ceara consultiva, além de manter todos os trabalhos ordinários, orienta a ela-
boração de regulamentos, expede orientações administrativas, exara manifestações
jurídicas e responde as mais diversas consultas dos agentes públicos.
Mesmo diante de um Estado que se move em águas quase paradas, as soluções de-
vem ser dadas em alta velocidade, sem com isso inventar um novo Direito. Não cabe
ao navegador inventar o mar ou o cais a seu jeito, mas aperfeiçoar suas técnicas de
navegação.
Cada um navega com o que lhes está disponível a se lançar, com as habilidades e
competências que possui. Aos advoga-
dos públicos cabe fazer o enfrentamento
da emergência do COVID-19 com conheci-
mento e ousadia de navegar ao encontro
das linhas fronteiriças ditadas pelo orde-
namento jurídico.
Vive-se um momento de exceção, de
anormalidade. Está-se diante da impreci-
são, do inesperado.
Viver, mais do que nunca, “não é preci-
so”, mas sabe-se também quanto é pre-
ciso, pá, navegar, navegar.
OPINIÃO
Por Hamilton Bonatto, procurador do Estado do Pa-
raná. Procurador-Chefe da Coordenadoria do Con-
sultivo da Procuradoria Geral do Estado do Paraná.
Mestre em Planejamento e Governança
O conceito de política pública que coaduna com o pensamento aqui exposto é o de
BUCCI (2006)
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que a entende como:
Programa governamental que resulta de um processo ou conjunto de processos ju-
ridicamente regulados – processo eleitoral, processo de planejamento, processo de
governo, processo orçamentário, processo legislativo, processo administrativo, pro-
cesso judicial – visando coordenar os meios à disposição do Estado e as atividades
privadas, para a realização de objetivos socialmente relevantes e politicamente de-
terminados. (sem grifo no original)
Não há como se implantar uma política pública de costas para o Direito. E onde há
Direito há limites. Havendo limites faz-se necessário que alguém os imponha. Aí se
encontra o protagonismo do Advogado Público.
Os Advogados Públicos que atuam nas consultorias e assessorias jurídicas dos entes
estatais não têm como se dar ao luxo de serem “engenheiros de obras prontas”,
uma vez traçam as linhas balizadoras dos limites de forma preventiva. Para análise a
posteriori existem os órgãos de controle e o Poder Judiciário. Quadrados diferentes,
cada um no seu!
Emprestamos, para nos posicionar frente ao papel do Advogado Público na elabora-
ção das políticas públicas, o magistério da Procuradora do Estado de Minas Gerais,
Liana Portilho Mattos:
Não há dúvida de que reflexões sobre outras funções da Advocacia Pública são muito
mais conhecidas e pacificadas, a exemplo da do monopólio da representação conten-
ciosa do ente federado, e a da sua atuação obrigatória no assessoramento jurídico
preventivo estatal em determinados procedimentos administrativos, como o licita-
tório, por exemplo. No entanto, parece um horizonte sem volta aquele para o qual
se atrelam as políticas públicas à participação do Advogado Público para a sua válida
consecução e legitimidade, pois é esse o espaço privilegiado para ele exercer uma de
suas funções constitucionais mais nobres, que é a do controle de legalidade interno
à Administração Pública. E aqui não se pode deixar de destacar que tal função não se
confunde com uma atuação de “Ministério Público” interno à Administração. (...) Vê-
-se, portanto, que se trata de função essencial especialíssima, que não se confunde
com nenhuma outra carreira tratada na Constituição de 1988. (...)
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9 MASSA-ARZABE, Patrícia Helena. Dimensão jurídica das políticas públicas. In: BUCCI, Maria
Paula Dallari (Org.). Políticas públicas: reflexões sobre o conceito jurídico. São Paulo: Saraiva, 2006.
10 MATTOS, Liana Portilho. Advocacia Pública na formulação, implementação e controle das Po-
líticas Públicas. Artigo para o Curso de Advocacia Pública – IDDE. Brasília, DF.