ARTIGO
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Lei da Importunação
Sexual completa dois anos
S
ancionada em 24 de setembro de 2018, a Lei
da Importunação Sexual (13.718), conhecida
como LIS, alterou o Código Penal. Assim, ti-
pificou e criminalizou comportamentos como can-
tadas invasivas, beijar sem consentimento, entre
outras condutas abusivas. Segundo explica o es-
pecialista em Direito e Processo Penal, membro da
Comissão Especial de Direito Penal da OAB, e sócio
da Pantaleão Sociedade de Advogados, Leonardo
Pantaleão, o crime se manifesta em espaço públi-
co, sem uso de força ou hierarquia entre vítima e
agressor.
A lei também criminaliza o ato de ejacular em uma pessoa dentro de transportes e es-
paços públicos. Este ainda pode configurar estupro dependendo das circunstâncias,
como utilização de força para imobilizar a vítima, por exemplo.
Passados dois anos de sua criação, é comum as pessoas ainda manifestarem dúvidas
entre o crime de Importunação e o assédio sexual. Pantaleão explica que a importu-
nação sexual é qualquer ato libidinoso, sem a anuência da outra pessoa, na tentativa
de satisfazer o desejo sexual. “Ela se difere do estupro porque não apresenta violên-
cia física, e do assédio porque não há relação hierárquica ou de subordinação”.
Pantaleão ainda lembra que, desde sua criação, em 2018, a importunação sexual dei-
xou de ser infração e passou a ser crime. “O nosso legislador, atendendo a uma de-
manda social, transformou a importunação sexual em crime, cuja pena inclusive é
maior do que o assédio, podendo a chegar a cinco anos de reclusão. Além disso, a
legislação também tornou crime a divulgação de cena de estupro, sexo, nudez ou
pornografia, sem permissão da vítima.”.
Qualquer pessoa que presenciar ou for vítima de importunação sexual pode denun-
ciar pelo 180 – Central de Atendimento à Mulher em Situação de Violência.
Foto: Divulgação