Revista Ações Legais - page 74

ARTIGO
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a supressão do vale refeição implica em alteração do contrato de trabalho. Nesse caso,
poderá ser compreendido como prejudicial ao trabalhador, o que é vedado pelo art. 468
da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), visto inexistir lei específica que trate dessa
hipótese, tampouco entendimento consolidado pelos tribunais do trabalho. 
Por outro lado, o art. 71 da CLT dispõe que qualquer trabalho que exceda a duração de
seis horas deve conceder intervalo de uma a duas horas para o trabalhador repousar e se
alimentar. Quando a jornada for superior a quatro horas e inferior a seis horas, devem ser
concedidos apenas 15 minutos. Quando for inferior a quatro horas, não há necessidade
de ter intervalo.
Assim, sem a necessidade do intervalo nas jornadas de trabalho com apenas quatro horas
diárias, a concessão do vale refeição não se torna obrigatória.
Desse modo, as empresas devem se atentar primeiramente quanto à existência ou não
de convenções ou acordos coletivos que tenham disposição sobre a concessão do bene-
fício. Caso não exista, o referido benefício poderá deixar de ser obrigatório, adotando-se
as razões do artigo 71 da CLT, desde que a situação específica não seja considerada como
prejudicial ao empregado.
Por Lilian Freire Vieira, assistente
jurídica da área Cível, Relações de
Trabalho e Consumo
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