ARTIGO
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do Produto Interno Bruto do país em 2019 para algo próximo de 95% ao final desse ano.
Entretanto, em assim não o fazendo, o que é mais inquietante é imaginar-se possí-
vel que um tribunal constitucional, valendo-se de aferição pessoal de parte de seus
Ministros do que se entende importante ou qual consequência se almeja evitar,
possa literalmente negar o texto constitucional, inclusive superando precedente
do próprio tribunal.
Isso porque, no caso concreto, estávamos diante de Emenda Constitucional datada de
2001, de Repercussão Geral reconhecida desde 2010 e de matéria já abordada pelo mes-
mo tribunal em Repercussão Geral em 2013, com então provimento favorável ao res-
pectivo Recurso Extraordinário.
Cabe ainda ponderar que, em observância à teoria dos precedentes judiciais, incorpo-
rada ao código de processo civil de 2015, precedentes judiciais obrigatórios, como é o
caso de Recursos Extraordinários julgados sob a sistemática repetitiva, têm eficácia
horizontal também sobre os tribunais dos quais decorreram, o que significa dizer que
sua superação deve ser muito bem justificada, a teor do preconizado no §4° do artigo
927 daquele código.
Pois, entre a valoração pessoal de importância e consequência a ser evitada de um de-
cisório, que pode comportar "salvar" entidades mantidas por contribuição parafiscal, a
soltura imediata de milhares de presos ou a anulação de sentenças, ou a letra da Consti-
tuição Federal e o respeito à estabilidade dos precedentes judiciais, o Supremo Tribunal
Federal, nosso tribunal constitucional, mais uma vez demonstra que vem optando pela
primeira "razão de decidir".
Por Morvan Meirelles, advogado
especialista em Direito Tributário