ARTIGO
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O STF, a sua "razão de
decidir" e a Constituição
deixada de lado
A
TV Justiça ofereceu no último dia 23 de se-
tembro a oportunidade de assistir em seu
canal do YouTube a um julgamento que
exemplifica como o respeito à Constituição Federal
não tem norteado, muitas vezes, as decisões do Su-
premo Tribunal Federal (STF) em diversos temas. O
julgamento em questão se trata da análise do Re-
curso Extraordinário (RE) nº 603624, tema 325 de
Repercussão Geral, objeto das sessões plenárias de
17/09 e 23/09 da Suprema Corte.
A matéria tratava da constitucionalidade da incidên-
cia das contribuições ao Sebrae, Apex e ABDI com o
advento da Emenda Constitucional nº 33 de 2001, a
qual, dentre outras alterações, incluiu um parágra-
fo segundo ao artigo 149 da Constituição Federal de
1988. O Tribunal, por maioria, negou o provimento
do recurso e reconheceu a incidência das contribui-
ções.
Aqui não adentramos no cerne da discussão que, conforme expressado na brilhante
sustentação oral e no parecer do professor Humberto Ávila, era relativamente simples,
afinal, o texto constitucional não dava margem à dúvida quanto à inconstitucionalida-
de. As respectivas leis de regência elegiam base de cálculo daquelas contribuições não
contemplada no texto constitucional. O que causou consternação foi a manifestação
pública de voto pelos eminentes ministros.
A discussão teórica foi materializada pela divergência apresentada pelo Ministro Ale-
xandre de Moraes, acompanhado pela maioria, em dissonância ao voto proferido pela
relatora, ministra Rosa Weber, dando provimento ao Recurso Extraordinário, julgan-
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