Revista Ações Legais - page 71

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no YouTube, o debate reuniu desembargadores, juízes e especialistas no assunto. “Nes-
ses tempos de massificação dos processos, de muito trabalho, precisamos de ferramen-
tas tecnológicas e de novos instrumentos normativos de acesso à justiça”, afirmou o con-
selheiro do CNJ.
A proposta de Resolução considera que a cooperação entre os órgãos do Judiciário pode
ocorrer não apenas em relação a atos jurisdicionais, mas também em assuntos adminis-
trativos de gestão dos órgãos, com possibilidades, também, de parceria com entidades
do Sistema de Justiça e com outros poderes. O conselheiro citou exemplos em que a coo-
peração entre os tribunais pode ocorrer, incluindo tribunais de segmentos e de instâncias
diferentes.
Nesse universo, as modalidades de cooperação são: cooperação por auxílio direto – for-
ma simples em que um juiz entra em contato com outro juiz para pedir, por exemplo, a
realização de uma diligência; cooperação por atos concertados – nessa modalidade, a
parceria depende de uma atuação conjunta dos juízes para a solução de uma questão co-
mum em vários processos; e a cooperação pelas tradicionais cartas precatórias e cartas
rogatórias que tendem a cair em desuso devido aos avanços tecnológicos.
São vários os atos jurisdicionais que podem ser feitos em cooperação entre os juízes. Ci-
tações, intimações, pedidos de informação em geral, reuniões de execução, definição de
juízo competente para a decisão de questão com influência em vários processos, inquiri-
ção de testemunhas e até produção de provas podem envolver a ação cooperada.
Guerreiro explicou que a minuta de resolução em avaliação no CNJ estabelece as dire-
trizes dessa parceria, apresenta modelos e define uma estrutura nacional formada por
uma rede nacional de cooperação judiciária integrada por um Comitê Executivo no âm-
bito do CNJ e por Núcleos de Cooperação Judiciária nos tribunais, com a atuação direta
de juízes de cooperação. “A proposta é que essa seja uma política permanente e a ideia
é que haja os núcleos permanentes para que os juízes saibam com quem lidar em maté-
ria de cooperação.”
“Não bastam que as decisões sejam rápidas.
Decisões mais rápidas são muito boas, mas as
decisões precisam ser mais rápidas e boas.”
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