Revista Ações Legais - page 50

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lei tão completa, como ocorre em outros países, onde a força da concorrência é suficien-
te para equilibrar as relações entre consumidor e fornecedor.”
O desembargador Clayton Maranhão entende que alguns aspectos do CDC não foram
devidamente discutidos no Parlamento, o que hoje traz reflexos indesejáveis, inclusive
no âmbito do Judiciário. Ele cita como exemplo a constatação da existência de produto
vencido em algum estabelecimento – prática que não pode ser tolerada. Na opinião do
magistrado, se houve dano à saúde, é caso de responsabilização criminal. Mas, quando
isso não ocorrer, considera mais rápida e simples a sanção administrativa, via multa ao
fornecedor – o que pode ter um efeito maior do que a ameaça de processo penal, com
uma pena geralmente baixa.
Atualizações necessárias 
Após 30 anos, com tantas transformações ocorridas na sociedade brasileira, há quem
entenda também que algumas atualizações na lei são necessárias. O professor José Ge-
raldo Brito Filomeno aponta que há inúmeros projetos de lei no Congresso Nacional para
modificar partes do CDC. “Segundo um levantamento feito há alguns meses, chegou-se
a 600. Sou e sempre fui contra a modificação do nosso CDC. Ele vale muito mais pelos
princípios que elenca do que pelos dispositivos que estabelece. Dentre todos esses pro-
jetos, entretanto, devo reconhecer que um deles mereceria ser aprovado, mas por uma
razão pragmática: trata-se do Projeto de Lei 3.515, de 2015, em trâmite na Câmara dos
Deputados, que cuida do chamado superendividamento”, explica. Ele diz que a mudança
deve ocorrer porque, conforme o artigo 1.052 do Código de Processo Civil, enquanto não
sobrevier uma “lei especial”, que cuide da chamada “insolvência civil” (falência da pes-
soa física ou superendividamento), ainda cuidada pelo CPC de 1973, continuam vigentes
seus dispositivos. “E trata-se de procedimento extremamente complexo e, sobretudo,
caro, fora do alcance dos hoje estimados 50 milhões de superendividados. O projeto traz
importantes dispositivos no que diz respeito à prevenção do superendividamento e do
seu tratamento por instrumentos mais simples do que aqueles previstos atualmente.”
Claudia Silvano, do Procon, concorda com o professor: “Tem que ser aprovado. Se isso
acontecer, vai beneficiar de forma muito positiva os consumidores”.
Os analistas veem também a necessidade de mudanças associadas às alterações na forma
de consumo advindas com a expansão da internet. Nesse sentido, o procurador Kalache
aponta o comércio eletrônico e o uso indevido do banco de dados dos consumidores como
dois aspectos que precisam ser contemplados pelo CDC, via mudança legislativa. Posicio-
namento semelhante tem o desembargador Clayton Maranhão, que entende ser preciso
a aprovação de regras específicas voltadas à proteção dos bancos de dados de clientes e
DIREITO DO CONSUMIDOR
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