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Ações Legais - A nova proposta também abre caminho para ampliação de parcelamento
de dívidas tributárias.
Feipe Klein
– Nesse sentido, a proposta legislativa émais apoiadora, pois institui modalida-
des de parcelamento que antes eram proibidas, que é o caso de tributos com retenção na
fonte e o IOF. Nesses casos, o parcelamento pode chegar a 24 meses e em até 29 meses
para micro e pequenas empresas. Na proposta de alteração da lei, há ainda a previsão de
transação, com critérios que já foram instituídos em legislação anterior (Lei n. 13.988/20)
e que agora poderão ser ampliados com prazos de 120 meses ou de 145 meses, sendo que
este último prazo mais dilatado se limita pessoas físicas, micro e pequenas empresas que
também poderão contar com descontos de até 70%. É um alívio fiscal extraordinário. Es-
sas novas condições ainda poderão ser requeridas no Plano de Recuperação para repac-
tuação de acordos anteriores. São de extrema importância os parcelamentos de dívidas
com a União, pois o passivo fiscal é decisivo na avaliação da insolvência do empresário ou
da sociedade empresária. A proposta legislativa conta com a ampliação de parcelamen-
tos de 84 para 120 meses e ainda possibilita diminuir o valor das parcelas. Será possível
liquidar 30% da dívida e parcelar o restante em 84 meses, podendo usar ainda descontos
com prejuízo fiscal.
Ações Legais - A nova lei de recuperação judicial e falência não pode gerar um alto endivi-
damento da empresa?
Felipe Klein
– Só agora, em uma situação extrema de pandemia, que se tenta ajustar a
Lei de Recuperação e Falência, o que, em realidade, já é um assunto discutido há muito
tempo, antes de sua instituição, em 2005. Da parte do Legislador, dentre muitas questões
importantes, é claro, o que se tem que evitar é o “superendividamento” do empresário
ou da sociedade empresária no momento em que a recuperação não seja possível de ma-
neira natural. Daí a importância dos institutos legais da Lei de Recuperação e Falência que
nos dão as opções legais, que são um direito do empresário, da recuperação judicial ou
extrajudicial, e, quando irreversível recuperar o estado de insolvência, a opção da falência.
Da parte do Judiciário, a necessidade de varas especializadas em recuperação e falência é
uma realidade de muito tempo, uma vez que é muito difícil ao juiz, com volume absurdo
de processos, dar a atenção adequada a um processo de recuperação ou falência.
ENTREVISTA