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paço mais definido para debates. Porém, na realidade, já foram trazidos mesmo antes da
atual Lei de Recuperação e Falência de 2005.
Ações Legais - Em meio à crise gerada pelo coronavírus estamos vendo os bancos, princi-
palmente os privados, restringindo o crédito. Abrir a possibilidade de financiamento da
empresa em meio a processo de recuperação judicial é viável?
Felipe Klein
– A possibilidade da sociedade ou do empresário poder contratar financia-
mento na fase de recuperação é fundamental, uma vez que o crédito é essencial para o
negócio. Conforme a proposta, um financiamento em meio à recuperação judicial exigi-
rá uma garantia de bens quase que obrigatoriamente. Contudo, o custo financeiro para
empresas em recuperação ainda permanece um problema porque não há disponível no
Brasil linhas de crédito específicas que fomentem empresas em recuperação. E embora
se possa afastar multas e encargos desses contratos em caso de falência, ainda perma-
necem inseguros o tratamento legal sobre as garantias patrimoniais dadas ao financia-
mento. Ocorre que essas garantias para o financiamento podem deixar descobertos os
demais credores sujeitos ao Plano de Recuperação, na medida em que a instituição que
financiou o empréstimo tem preferência no pagamento do seu crédito, além das próprias
garantias.
Ações Legais - Como o senhor vê a inclusão de créditos trabalhistas na recuperação me-
diante negociação coletiva com o sindicato?
Felipe Klein
– Não é muito efetiva, no meu entender. Há necessidade de alívio nas obri-
gações trabalhistas para empresa em recuperação e, pelo menos, regras específicas para
facilitar acordos nessa condição de retomada de crédito. Do contrário, o caminho para se
construir um entendimento e sujeitá-lo ao Plano de Recuperação pode ficar muito des-
gastado ou inviabilizado.
Há necessidade de alívio nas
obrigações trabalhistas para empresa
em recuperação e, pelo menos, regras
específicas para facilitar acordos nessa
condição de retomada de crédito.