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ao e-commerce, até em sintonia com novas
leis, como a Lei Geral de Proteção de Dados.
“A sociedade está sempre na vanguarda, e
o direito torna-se deficitário. Por isso, atu-
alizações nas normas são necessárias para
acabar com os eventuais vazios na prote-
ção trazidos pelos avanços sociais”, expli-
ca. O promotor Maximiliano defende que
os princípios fundamentais do CDC devem
ser mantidos, mas que há necessidade de
alterações em aspectos ligados a questões
como venda e publicidade on-line. Para além das eventuais atualizações impostas pela
evolução tecnológica, o procurador aposentado Jorge Derbli diz que há outros tópicos
do Código que estão a merecer reparos decorrentes da dinâmica da economia e da cria-
ção de outras áreas de atuação profissional, principalmente no setor de serviços.
O promotor de Justiça Miguel Sogaiar entende que toda lei precisa de ajustes com o passar
dos anos, e com o CDC não é diferente. Ele cita a necessidade de haver regras mais rígidas
para punir questões relativas à publicidade enganosa, que ainda sobrevive, e ao uso do te-
lemarketing, que causa tantos transtornos aos cidadãos, bem como excessos praticados
por empresas de telefonia e as dificuldades que os consumidores enfrentam para serem
adequadamente respondidos pelos serviços de atendimento a eles disponibilizados.
Apesar das dificuldades e dos desafios ainda a serem enfrentados, o procurador de Justi-
ça Ciro Expedito Scheraiber enfatiza que o Código de Defesa do Consumidor serviu para
evidenciar os direitos básicos, essenciais para satisfação das necessidades do consumi-
dor, e também para conscientizá-lo acerca da efetivação desses direitos, disponibilizando
instrumentos e técnicas adequadas a esse propósito. Acrescenta que o Ministério Público
destacou-se entre os órgãos públicos na materialização da defesa do consumidor, com
uma visão avançada, não retrógrada, de tutela coletiva, pois adequada e eficazmente co-
locou em prática esses mecanismos, com amplo benefício para a sociedade de consumo,
a par da concorrência, quando necessária, dos órgãos judiciais.
Apesar das dificuldades para o aperfeiçoamento experimentado, ele diz que a defesa do
consumidor entra numa fase de enfrentamento de novos desafios, por conta das tecno-
logias emergentes. “Se, por um lado, as três décadas serviram para a consolidação da
principiologia característica da tutela das relações de consumo, agora emerge, por outra,
a demanda pela adaptação à chamada sociedade do hiperconsumo, devido à nova carac-
terística do fluxo mercadológico da atualidade”, conclui.
Procurador de Justiça Maurício Kalache