Revista Ações Legais - page 47

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nização da forma de contratar, com cláusu-
las já prontas visando atender a aceleração
das relações comerciais; e o recall – chama-
mento para reparar defeitos surgidos no
pós-venda, principalmente os de automó-
veis e de medicamentos.”
Para a chefe do Procon do Paraná, Claudia
Silvano, o Código representou uma virada
de chave nas relações de consumo no Bra-
sil. “É simples exemplificar isso a partir de
questões do cotidiano. Antes da existência do CDC, havia produtos no mercado sem pra-
zo de validade e sem indicação de sua composição. Quando pensamos no Código, geral-
mente associamos à proteção do patrimônio do consumidor, mas não é esse o aspecto
mais relevante, e sim a proteção de sua vida, saúde e segurança”. Claudia comenta que,
durante essas três décadas, o panorama das condições de consumo mudou em relação à
responsabilidade dos fornecedores – civil pelos acidentes de consumo, solidária e obje-
tiva. Antes, o consumidor se socorria do Código Civil, que tinha uma visão proprietarista,
individualista, e o CDC alterou essa dinâmica, protegendo o consumidor, que é o sujeito
de direitos vulnerável na relação. A chefe do Procon salienta ainda que faz toda a diferen-
ça o simples fato de o consumidor saber da existência de um código que o defende: “Ele
sabe que tem uma lei, talvez não saiba exatamente o que ela diz, mas sabe que existe
um Código do Consumidor, órgãos de defesa do consumidor que estão ali para garantir
efetividade aos seus direitos. O consumidor não precisa necessariamente recorrer ao Po-
der Judiciário para resolver uma situação, ele pode buscar uma solução nos Procons, ou
mesmo via argumentação direta para a empresas. E isso é muito legal.”
Para o desembargador Clayton Maranhão, que antes de ingressar na magistratura atuou
na área de Defesa do Consumidor como promotor de Justiça do MPPR, o CDC efetivou
o reconhecimento de que os consumidores são vulneráveis nas relações de consumo e,
diante disso, merecem proteção legal diferenciada em relação ao que prevê o Código Ci-
vil Brasileiro. Nesse sentido, ele diz que o CDC permite ao consumidor o exercício de sua
cidadania nas relações mais comuns do dia a dia, como quando vai ao supermercado, ao
shopping ou a um restaurante. “A lei, portanto, instituiu uma cultura de cidadania”, frisa.
Isso, para ele, fica muito claro quando se comparam os cenários pré e pós Código. “Antes
do CDC, não imaginávamos rótulos de produtos com prazo de validade, composição, ad-
vertências, indicação de que é um item dietético, não recomendado para celíacos, enfim,
essa infinidade de informações hoje disponíveis.” Outro exemplo emblemático, segundo
Desembargador Clayton Coutinho de
Camargo
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