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Lei 14.020/2020, cria-se o período de garantia provisória no emprego, isto é, o contrato
somente poderá ser rescindido a pedido do próprio empregado ou mediante aplicação
de justa causa”.
O advogado salienta que devido à dificuldade de retomada das atividades de alguns seg-
mentos econômicos, após cessado o período de redução proporcional ou de suspensão
do contrato de trabalho, muitos empregadores poderão forçar a configuração de falta
grave passível de demissão por justa causa, simplesmente porque não conseguirão arcar
com todo o custo da sua folha de pagamento durante o período estabilitário, o que de-
verá ser analisado e revertido judicialmente a fim de salvaguardar os direitos trabalhistas
do empregado em pleno gozo da garantia provisória de emprego.
Judicialização
Por se tratar de medida extremamente grave e excepcional, que afetará de sobremaneira
a vida profissional do empregado, antes de aplicar uma demissão por justa causa é im-
portante que o empregador consulte o seu jurídico trabalhista para certificar-se de que
aquela é a medida mais adequada para rescisão contratual, recomenda Galle.
“Tal cuidado deve ser tomado em razão do alto índice de judicialização das demissões por
justa causa que, certamente, serão revertidas se o empregador não comprovar de forma
robusta que cumpriu com todos os requisitos de validade, bem como, que a falta discipli-
nar ensejadora daquela modalidade de rescisão contratual foi capaz de tornar impossível
a continuidade daquela relação de emprego devido à quebra de fidúcia inerente ao con-
trato de trabalho”, pondera o advogado.
A aplicação da justa causa deve configurar faltas graves previstas em lei
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