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observa Galle. Segundo o advogado, o empregador deve comprovar de forma robusta
que cumpriu com os esses requisitos da legalidade, da imediatidade, da gravidade do
fato, do nexo de causalidade, da proporcionalidade e da ausência de bis in idem quanto
a penalidade.
Se houver ausência da falta grave que impeça a continuidade da relação de emprego ou
desrespeito aos requisitos para aplicação da penalidade, “o empregado poderá reverter
a justa causa judicialmente, recebendo todas as diferenças de verbas rescisórias, e, even-
tualmente, indenização por danos morais nos casos em que comprovar que ao lhe impu-
tar a falta grave o empregador lesionou a sua honra e boa fama”, ressalta.
Reversão da demissão
Galle sublinha que ações que pleiteiam a reversão da demissão por justa causa são cor-
riqueiras na Justiça do Trabalho e não é diferente durante a pandemia de Covid-19. Para
ele, ainda é cedo falar em uma mudança estrutural na análise dos casos exclusivamente
em razão dessa situação. “Mas é necessário que tanto os advogados trabalhistas quanto
os magistrados se atentem ainda mais aos casos de demissão por justa causa, porque
com adoção do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda previsto na
“para aplicar a justa causa, além da
configuração de uma das faltas graves
previstas em lei, é necessário que o
empregador observe os requisitos de validade
dessa modalidade rescisória, quais sejam,
a legalidade, a proporcionalidade, a
imediatidade, a ausência de bis in idem e a
não discriminação, sem os quais, poderá o ato,
ser judicialmente declarado nulo, convertendo
a justa causa em demissão sem justa causa”
DIREITO TRABALHISTA