ARTIGO
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Em substituição ao reembolso do preço pago, poderá ser concedida ao consumidor a
opção de receber crédito de valor maior ou igual ao da passagem para aquisição de novo
bilhete, a ser utilizado em até 18 meses pelo próprio adquirente ou por terceiro. A Me-
dida Provisória nº 925, que originalmente regulava o tema, concedia o prazo máximo de
somente 12 meses para tal utilização e não previa a possibilidade de cessão do direito a
terceiro.
Durante o mesmo período de 19 de março a 31 de dezembro, o passageiro poderá desistir
do voo e optar pelo reembolso do preço pago pela passagem, situação em que terá de
arcar com as penalidades contratuais existentes no momento da compra (multa) - o que
é injustificável por se tratar de período de crise sanitária que envolve em boa parte a ne-
cessidade de isolamento social, ou seja, no mais das vezes pode se tratar de desistência
por justa causa -, ou optar por receber nova passagem do transportador sem sujeição a
penalidades.
A ver, para concluir, que a nova lei alterou o Código Brasileiro de Aeronáutica, no qual in-
troduziu o art. 251-A, dispondo que a indenização por dano extrapatrimonial (danomoral)
decorrente de falha na execução do contrato de transporte fica condicionada à demons-
tração efetiva do prejuízo e de sua extensão, em evidente prejuízo para o consumidor,
dada a inversão da lógica do Código Consumerista, segundo a qual o prestador do serviço
defeituoso é que deve provar a ausência de prejuízo decorrente de sua ação ou omissão.
Por Guilherme Kloss Neto, advogado,
coautor de “Manual Jurídico da
Construção Civil” e de "Sociedades
Cooperativas" e vice-presidente
Comissão Nacional de Sociedades de
Advogados (Conselho Federal da OAB)
na gestão 2019/2021