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ples; no seu parágrafo único é disposto que o contrato social pode prever sua regência
supletiva pelas normas da sociedade anônima. Ao que parece a discussão voltou à tona.
Ora, regência supletiva não significa regência substitutiva ou criativa. Por isso, o regime
jurídico da sociedade limitada é aquele que se contém nas regras que lhe são próprias,
complementado pelas que tratam da sociedade simples. A opção pela regência supletiva
da Lei do Anonimato só pode ocorrer no que aí não estiver regulado e, mais que isso, no
que for compatível com o regramento da sociedade limitada (participação nos lucros pe-
los administradores, por exemplo).
Na sociedade limitada os sócios estabelecem vínculos societários entre si, tanto que,
exemplificativamente, respondem solidariamente pela integralização do capital social e
pelo valor dado aos bens que são aportados para sua formação. A participação do sócio
no capital social identifica-se por uma relação jurídica emanada do contrato social, que o
vincula com a sociedade e com os demais sócios. A quota social é, portanto, o direito a
essa participação, isto é, o direito ao bocado da sociedade que toca a esse sócio.
Já na sociedade anônima o acionista não tem qualquer vínculo com os demais; seu nome
não figura sequer no estatuto social e, para se conhecer quem é acionista, é necessário
consultar o livro de registro de ações nominativas ou a instituição financeira depositária
das ações escriturais. O desprendimento do acionista em relação aos seus pares é tal que
a estrutura da companhia propicia a emissão das hoje proibidas ações ao portador e en-
dossáveis, as quais ensejavam, como ensejam em outras legislações, um total anonimato,
com o qual é identificada a própria sociedade (certamente em homenagem a seus desco-
nhecidos sócios, porque desconhecida ela mesma não o é).
Grande parte da doutrina considerava a ação – e alguns ainda a consideram – como título
de crédito. Aliás, é como vem tratada em muitos países. Há quem sustente que, não se
materializando mais no papel (a emissão de certificados tornou-se letra morta), a ação
deixou de ter essa natureza. Contudo, é desnecessário maior aprofundamento nessa
questão, visto que ninguém nega à ação a natureza de título destinado à circulação: títu-
lo de legitimação, de massa, corporativo, valor mobiliário etc. – ou seja, título circulante,
vinculado ao estatuto, que outorga os direitos nela se aglutinam a quem quer que legiti-
mamente se apresente como seu titular (proprietário) ou fruidor.
Em suma, a ação legitima seu titular ao exercício dos direitos que nela são estatutaria-
mente incorporados. Portanto, se ela confere o direito de eleição em separado de um
administrador, qualquer acionista que venha a ser seu titular passa a ter o direito de se
autoeleger para o cargo ou de escolher quem o ocupe. A função da ação, mesmo em
ambiente virtual, é circular como valor mobiliário, seja no mercado de capitais, seja em
operações diretas entre particulares, tanto que, embora admitindo restrições à circula-