ARTIGO
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Conforme prevê o art. 62, §12º da CF, a medida provisória manter-se-á integralmente em
vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto pelo Presidente, o qual possui prazo
até o dia 17/09/2020.
Assim, diante deste complexo cenário, há quatro hipóteses a respeito da data da entrada
em vigor da LGPD: 1) a tese mais adequada é de que a LGPD entrará em vigor no primeiro
dia após a sanção presidencial; 2) há quem entenda que a entrada em vigor será 15 dias
úteis após a sanção; 3) outra possibilidade seria a aplicabilidade imediata da LGPD, a par-
tir da perda da vigência da MP em 26/08/2020; 4) ou ainda, a vigência da LGPD retroagiria
ao dia 14/08/2020, primeiro termo inicial de vigência da lei.
Quanto às sanções administrativas, como mencionado acima, os referidos artigos somen-
te entrarão em vigor em 1º/08/2021.
Infelizmente, este cenário traz grande insegurança jurídica, especialmente aos empresá-
rios que precisam se adequar a nova regulamentação. Contudo, é importante que as em-
presas busquem estar com todos os procedimentos de tratamento dos dados em total
aderência à norma.
Uma adequação séria dos procedimentos de uma empresa, guarda e armazenamento
correto dos dados que estão sob sua tutela leva, ao menos, seis meses, além do neces-
sário investimento em tecnologia da informação. E mais, as empresas devem atentar a
necessária alteração de formulários, procedimentos, contratos, não apenas no âmbito do
consumidor, mas também do correto tratamento de dados de todos os seus colaborado-
res, tais como empregados, terceirizados e demais prestadores de serviços.
Importante salientar que, em que pese o fato de as sanções administrativas estarem com
sua vigência suspensa até 1º/08/2021, eventuais reparações de danos morais e materiais,
pelo não atendimento das normas previstas na LGPD, poderão ser imputadas aos infrato-
res assim que a lei entrar em vigor.
É de fundamental importância que todos atentem a necessária adequação, tendo em
mente que as empresas que tiveram a preocupação com o correto tratamento dos da-
dos, estarão aptas a realizar parcerias com as grandes empresas que já estão adaptadas
a mais esta realidade.
Por Gisele Bolonhez Kucek, advogada
trabalhista, pós-graduada pela Fundação
Escola do Ministério Público do Paraná
e Instituto Romeu Bacellar Filho,
mestranda em Direito Empresarial e
Cidadania pela UniCuritiba