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Franqueadoras devem ter
cuidado para controlar a
base de dados
A
Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) co-
loca fim a uma eterna discussão do siste-
ma de franchising: afinal, a quem pertence
os dados dos clientes, à franqueadora (marca) ou
à unidade franqueada (loja)? “Nas redes de fran-
quia, sempre houve uma discussão sobre a posse
da carteira de clientes porque se questionava se
o cliente frequentava aquela loja porque busca-
va a marca ou pelo atendimento diferenciado do
franqueado. Tal debate nunca teve uma resposta,
mas a LGPD parece por fim a ele, porque o fran-
queador vê-se obrigado a tutelar os dados”, diz
Thaís Kurita, advogada especializada em franchi-
sing e varejo.
É isso mesmo: na opinião do especialista, cabe ao
franqueador a responsabilidade de controlar es-
ses elementos, porque a lei exige grande cuidado
sobre o armazenamento e manipulação das infor-
mações de pessoas físicas. Assim, o franqueador
precisará criar rígidas políticas jurídicas e tecnológicas para sua rede, que o franqueado
não teria condição de fazê-lo – e que não seria possível de administrar em rede, caso
cada franqueado decidisse fazê-lo à sua maneira. “Com a LGPD vigorando a partir de
meados de setembro de 2020, será uma bênção e uma maldição ser titular dos dados,
porque a responsabilidade sobre eles será imensa e o guardião dessas informações
será responsabilizado, inclusive, pelas atitudes das partes processadoras. Por isso, em
relação às franqueadoras, acaba-se a discussão: o franqueador deve assumir a posição
de tutela dos dados”, enfatiza Thaís.
FRANCHISING
Thaís Kurita, advogada especializada
em franchising e varejo
Foto: Divulgação