Revista Ações Legais - page 22

ARTIGO
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Lei Geral de Proteção e
Dados e sua vigência
N
os últimos dias do mês de agosto, novamen-
te a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº
13.709) esteve entre as notícias mais comen-
tadas. Isto porque, mais uma vez, trouxe à tona a dú-
vida a respeito de quando a lei entrará efetivamente
em vigor.
Desde a sua publicação, em 14 de agosto de 2018, fi-
cou estabelecido que diante das importantes mudan-
ças que a LGPD traria para o dia a dia das empresas, seria fundamental um período de
vacatio legis para que todos pudessem se adequar as normas lá previstas. Inicialmente,
ficou estabelecido que a LGPD entraria em vigor 24 meses após a sua publicação, ou seja,
em 14/08/2020, salvo os artigos relativos a Autoridade Nacional de Proteção de Dados
-ANPD, os quais entraram em vigor em 28/12/2018.
Contudo, o legislador não estava satisfeito com o prazo estabelecido na lei. Por conta
disso, a Lei nº 14.010/2020 alterou parcialmente a vigência da LGPD, estabelecendo que
os artigos que se referem às sanções administrativas (artigos 52, 53 e 54 da Lei) entrarão
em vigor apenas em 1º de agosto de 2021. Além disso, a MP nº 959/2020, publicada em
29/04/2020, estabeleceu em seu artigo 4º que os demais artigos da LGPD (excepcionados
os da ANPD e sanções) entrariam em vigor somente em 03/05/2021.
Ocorre que, a medida provisória tinha seu prazo de vigência estabelecido até o dia
26/08/2020, data em que o Congresso Nacional deveria finalizar a votação do Projeto de
Lei de Conversão nº 34 de 2020 (oriundo da Medida Provisória nº 959 de 2020).
Analisando a tramitação do Projeto de Lei de Conversão nº 34 de 2020 é possível verificar
que o texto encaminhado pela Câmara dos Deputados para votação pelo Senado Federal
constava que a entrada em vigor da LGPD ocorreria somente em 31/12/2020.
O Senado Federal realizou a votação em 26/08/2020, entretanto, na comunicação enca-
minhada ao Presidente da República, para consequente sanção presidencial, consta a in-
formação de que “o art. 4º da referida proposição foi declarado prejudicado” e, portanto,
o prazo lá previsto não mais se concretizará.
Foto: Divulgação
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