Revista Ações Legais - page 29

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A tipificação das sociedades mercantis existe para permitir a todos conhecer, de plano
e sem maiores perquirições, a estrutura do ser fictício com o qual contratam. Assim, à
semelhança do que se passa com a pronta identificação de um título de crédito, cujo es-
forço é nulo para distinguir o que é duplicata e o que é cheque, por exemplo, qualquer
pessoa deve ter facilidade para saber o que significa relacionar-se com uma sociedade em
nome coletivo ou com outro dos tipos societários. Por isso, é severa a exigência de que a
identificação da sociedade esteja contida no próprio nome empresarial, de modo que não
possa haver dúvida que se está, v. g., diante de uma sociedade limitada (ARTES GRÁFICAS
BRASIL LTDA.) e não de uma sociedade anônima (ARTES GRÁFICAS BRASIL S. A. ou CIA.
DE ARTES GRÁFICAS BRASIL).
O Código Civil brasileiro de 2002 aderiu à tipicidade que já havia sido adotada pelo ve-
lho Código Comercial oitocentista; contemplou, basicamente, esses mesmos tipos so-
cietários, optando por apagar o tratamento próprio da sociedade de capital e indústria
para, em contrapartida, tratá-la como subespécie suscetível de ser adotada por qualquer
das sociedades nas quais os sócios ou algum deles fossem responsáveis subsidiários pelo
cumprimento das obrigações sociais.
No rol dessas sociedades, voltado para a unificação das obrigações, referido Código acres-
centou a sociedade simples, em substituição da sociedade civil, que eliminou, conquanto
não haja qualquer correspondência entre elas. Como sabido, a sociedade simples foi criada
pelo Código Suíço das Obrigações para servir de berço às sociedades que não fossem tipifi-
cadas, mas, no Brasil, alémde se erigir em tronco comumdas demais sociedades, foi regula-
da como um tipo próprio (conquanto impróprio, como apontei emcomentários a respeito).
Ao participar da Comissão do Projeto de Código Comercial do Senado Federal, apesar de
muito bem acompanhado, fiquei vencido na aprovação de proposta de eliminação das so-
ciedades em comandita simples e por ações. Prevaleceu o entendimento de terem caído
em desuso, pelo que não mereceriam mais figurar em nossa legislação. Houve, inclusive,
quem sugerisse a extinção da sociedade em nome coletivo pela mesma razão e até quem
propusesse um tratamento unitário para as sociedades em geral.
O problema é que, ao excluir um dos tipos legais, o legislador estará impedindo o merca-
do de ter mais opções para estruturar o desenvolvimento das atividades econômicas no
país. E o argumento de que não estão mais em uso cai por terra quando se rememora que
a sociedade em conta de participação, quase esquecida até meados do século passado,
ganhou adeptos e tem sido amplamente utilizada nos dias atuais. Também a sociedade
de capital e indústria, rifada, segundo alguns, por equivocada compreensão da interpre-
tação da legislação trabalhista, revigorou na sociedade simples com sócios prestadores
de serviço, notadamente entre advogados.
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