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Na verdade, o desuso das comanditas e, bemassim, das demais sociedades de pessoas aci-
ma referidas, decorreu do Decreto n. 3.708/1919 que, ao regular as sociedades por quotas
de responsabilidade limitada, não previu capital mínimo nem valor mínimo de quota de
participação, o que fez com que ela não ficasse reservada, como na origem se deu, para o
médio comércio. Com isso, a limitação da responsabilidade de todos os sócios provocou
o abandono dos outros tipos societários e o aparecimento de sociedades fantasmas.
Não é esse, porém, o quadro que se apresenta em outros países, onde as sociedades
em comandita continuam tendo grande adesão. Por que não imaginar uma sociedade de
médicos, cuja responsabilidade profissional tem caráter ilimitado, administrada por eles
(comanditados), mas com sócios investidores, restringindo seu risco às suas aplicações
(comanditários), como se dá na França, por exemplo?
O que se nota é uma tendência de não dar grande importância à tipicidade e isso tem pro-
vocado no Brasil (e praticamente só no Brasil) o desprestígio de um dos grandes pilares
do direito societário, que é a limitação da responsabilidade dos sócios – o que é notado,
com surpreendente intensidade, no âmbito do direito do trabalho e do direito tributá-
rio –, com grande abertura para a malsinada desconsideração da personalidade jurídica
nos demais ramos do direito. Também nas operações de vulto econômico (v. g., grandes
obras e financiamentos), isto é, precisamente naquelas em que deve valer a limitação da
responsabilidade dos sócios, porque destinada à proteção de seu patrimônio pessoal,
nota-se que a prestação de garantia pessoal dos sócios e administradores das sociedades
nelas envolvidas passou a ser regra implícita, senão um inafastável pressuposto para a
celebração dos respectivos contratos. O mesmo fenômeno está a atingir as sociedades
anônimas, a ponto de serem encontradiças atas de assembleias gerais com deliberações
de alteração do quadro societário.
Mas a pior situação é observada no quadrante das limitadas. Sua insuficiente regulação
no Brasil, conquanto elogiada por conferir ampla liberdade para as avenças sociais, deu
margem, igualmente, a inúmeras discussões acerca do regime jurídico a elas aplicável.
Dentre as várias polêmicas, havia a referente ao alcance do art. 18 de sua lei de regência,
que determinava fossem observadas, “no que não estiver regulado no estatuto social, e
na parte aplicável, as disposições da lei das sociedades anônimas.” Da acirrada divergên-
cia sobressaiu e se pacificou a orientação de ser a Lei do Anonimato somente supletiva e
não substitutiva do regime jurídico das sociedades por quotas de responsabilidade limita-
da, o qual, segundo se definiu, era complementado pelos dispositivos do Código Comer-
cial.
Agora, o que se tem é a regra do art. 1.053 do Código Civil estatuindo que a sociedade limi-
tada, nas omissões do capítulo que lhe é próprio, rege-se pelas normas da sociedade sim-
OPINIÃO