Revista Ações Legais - page 28

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Quotas Preferenciais
E
mumade suas aventuras, PedroMalasartes enfren-
tou o desafio de obter uma refeição gratuita de um
mercador, conhecido por sua sovinice. Chegando
à taberna do dito cujo, foi logo dizendo que queria uma
pedra para fazer uma sopa. Ante o inusitado, o sovina
acedeu. Malasartes apanhou a pedra e pediu uma caça-
rola, um pouco d’água e uma pitada de sal para fazê-la.
Levou tudo ao fogo e, durante a preparação, solicitou
outros ingredientes até que, pronta a sopa, devolveu a
pedra para a natureza e tomou o suculento caldo.
O tema que dá título a este artigo é mero pretexto para
justificar uma incursão mais ampla no conjunto de fato-
res que, a meu juízo, têm de ser versados para compre-
endê-lo.
A prática mercantil delineou ao longo dos tempos os vários tipos de sociedade, de acor-
do com as crescentes necessidades do mercado. Assim, da reunião da família em torno
da mesma mesa e dividindo o mesmo pão (cum panis = “e companhia” ou “& Cia.”) para
decidir os negócios do lar, nasceu a sociedade em nome coletivo ou solidária que, agre-
gando terceiros, estranhos ao núcleo familiar, passou a “unir por contrato aquilo que os
laços de sangue não uniam mais” (João Eunápio Borges). Do contrato de comenda, limi-
tador dos riscos dos investidores nas expedições marítimas, advieram as sociedades em
comandita e de capital e indústria, cada qual com suas particularidades, deixando pelo
caminho a conta de participação, que não é sociedade. Do desenvolvimento da letra de
câmbio e da emissão de títulos públicos por empréstimos feitos aos Estados, adveio o
germe da sociedade cujo capital é dividido em ações; a sociedade limitada foi obra pre-
meditada do legislador alemão, canalizada para atender o médio comércio e fazer frente,
na região da Alsácia/Lorena, à invasão das sociedades anônimas francesas liberadas de
autorização governamental para sua constituição. Da associação dos 28 tecelões ingleses
de Rochdale, para proteger seus interesses negociais, surgiram as cooperativas. Basica-
mente, foram esses os estereótipos que delinearam os vários tipos societários que se
consagraram ao longo dos anos no sistema do direito europeu-continental, os quais, com
pequenas alterações, espalharam-se na prática mercantil universal e na legislação de inú-
meros países, inclusive nas diretivas da União Europeia.
OPINIÃO
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