Revista Ações Legais - page 113

ARTIGO
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normas internas adotadas pelas empresas que fazemparte integrante dos contratos e, ainda,
literalmente manchando sua imagem e reputação perante a sociedade.
Assim, nos termos do art. 482, b, da CLT
[7]
, podem ser dispensados por justa causa – o que
como dito, vem se tornando recorrente durante esse período de pandemia.
Por fim e, sob outra perspectiva, vale esclarecer que não são apenas os empregados que de-
vem tomar cuidado com sua vida pessoal, mas também os próprios donos das empresas.
Isso, porque da mesma forma que podem dispensar os funcionários por justa causa, estes
também podem rescindir seus contratos de forma indireta, de acordo com o art. 483, d, da
CLT
[8]
, caso constatemque os sócios/donos das empresas não estão cumprindo o isolamento
social e/ou estão adotando posturas que eventualmente sejam contrárias aos valores e prin-
cípios que regem a relação .
[9]
________________________________________________
[1]
/.
-
-america-latina.htm?. Acessos em 04.08.2020.
[2]
-na-quarentena.html.
si/ Acesso em 04.08.2020.
[3]
-oeste-de-sp.ghtml. Acesso em 04.08.2020.
[4] “art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econô-
mica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.”
[5] MARTINS, Sérgio Pinto. Manual de Direito do Trabalho, São Paulo: Saraiva, 13ª ed., 2020. p. 109 a 112.
6 “art. 444 - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo
quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às
decisões das autoridades competentes.
§ único.  A livre estipulação a que se refere o caput deste artigo aplica-se às hipóteses previstas no art. 611-A desta Con-
solidação, com a mesma eficácia legal e preponderância sobre os instrumentos coletivos, no caso de empregado por-
tador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos be-
nefícios do Regime Geral de Previdência Social.
[7] “art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:(...)
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;”
[8] “art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:(...)
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
[9] Coronavírus e os Impactos Trabalhistas (p. 670). Editora JHMizuno. 2020. Edição do Kindle.
Por Luis Henrique Borrozzino e Tereza
Raquel Thomazini, advogados
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