Revista Ações Legais - page 112

ARTIGO
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suas funcionárias ser flagrada ao desrespeitar o superintendente de Inovação, Pesquisa e
Educação em Vigilância Sanitária, Fiscalização e Controle de Zoonoses da Prefeitura do Rio
de Janeiro, durante fiscalização embares em restaurantes que, igualmente, não obedeceram
normas de isolamento social.
Aliás, a infeliz colocação da funcionária de “cidadão não, engenheiro civil, formado, melhor
do que você” viralizou nas redes sociais pela falta de respeito, humildade e empatia para com
o próximo, somado, evidentemente, à excepcionalidade da situação pela qual passamos de-
corrente do COVID-19.
Assim, bem se nota que as hipóteses de demissão por ou sem justa causa tem extravasado
aquelas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho e se adequado com a postura que o
público espera de uma empresa.
Nesse contexto, como já abordado, da mesma forma com que as pessoas observam e jul-
gamos posicionamentos das empresas perante a sociedade e/ou emdeterminadas situações
- podendo acabar com sua reputação em segundos -, as empresas, para evitar que sua ima-
gem, princípios e valores não sejam impactados e/ou vinculados àqueles que não a respeitam
fora do ambiente de trabalho, também vêm se mostrando cada vez mais atentas e rigorosas
com seus funcionários na vida pessoal.
A título de esclarecimento, o “poder de direção” é encontrado no art. 2º da CLT
[4]
 e concede
ao empregador, quemdirige as atividades e assume seus riscos, os poderes diretivo, fiscaliza-
tório e disciplinar perante seus empregados
[5]
, para que estes cumpram seus contratos e as
normas internas estabelecidas, conforme prevê o art. 444 da CLT
[6]
.
Lastreadas nesses poderes que as empresas dispensaram suas colaboradoras – a primeira,
por manter uma funcionaria em situação análoga à escravidão e, a segunda, por literalmente
humilhar um fiscal que exercia seu trabalho numa blitz durante o período de isolamento so-
cial decorrente do COVID-19.
No entanto, a despeito desses casos terem tomado uma grande proporção - merecida, diga-
-se, diante de suas peculiaridades -, não são os únicos de dispensa por justa causa durante o
período da pandemia.
Exatamente! Isso, porque inúmeras empresas estão adotando essa mesma postura quando
constatam e comprovam que seus colaboradores estão descumprindo o isolamento social,
especialmente decorrente de publicações em redes sociais.
O fundamento jurídico é de que ao descumprir a ordemde isolamento social, cuja finalidade é
evitar a disseminação do COVID-19, o colaborador não está apenas afrontando um ato legal e
colocando em risco sua saúde e de outras pessoas, mas também seu contrato de trabalho, as
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