Page 17 - 06

This is a SEO version of 06. Click here to view full version

« Previous Page Table of Contents Next Page »

O

Senado Federal recentemente divulgou notícia dando conta de que foi instalada em dezembro passado uma comissão de juristas para atualizar o Código de Defesa do Consumidor (CDC), comprazo para apresentação do Projeto até o término deste primeiro semestre.

A Comissão é presidida pelo jurista e ministro do Superior Tribunal de Jus-tiça, Herman Benjamin, e conta ainda com os juristas Ada Pellegrini Grino-ver, Cláudia Lima Marques, Leonardo R. Bessa e Roberto Augusto Castella-nos Pfeifer.

Não resta amenor dúvida de que os integrantes da comissão são juristas da mais alta estima no âmbito dos consumeristas, o que preocupa é a insistên-cia de alguns segmentos da sociedade em “atualizar” algo que já é atual e plenamente aplicável a todas as relações jurídicas de consumo.

Oargumento levantado pela comissão de que questões como o “superendi-vidamento do consumidor”, a “regulamentação do e-commerce” e a “edu-cação do consumidor para o consumo responsável” são questões que ou já encontram solução adequada dentro do CDC ou não precisam ser tratadas no âmbito do CDC.

A proposta de atualização do Código de Defesa do

Consumidor pelo Senado Federal

Guilherme Borba Vianna*

Ademais, o projeto que será apresentado pela comis-são certamente não será aprovado pelas nossas casas legislativas sem ressalvas (alterações). A experiência demonstra que o pro-jeto sofrerá alterações propostas pelos deputados e senadores, os quais, por sua vez, representam segmentos da sociedade que muitas vezes se sentem prejudicados pelo CDC e não medem esforços (nem recursos) para desfgu-rar sua aplicação.

Há pouco tempo a Confederação das Instituições Financeiras (CONSIF) ten-tou sem sucesso junto ao STF desqualifcar a aplicação do art. 3º, § 2º do CDC para os contratos bancários. Certamente a derrota não deve ter sido digerida, existindo não só por parte das instituições fnanceiras, mas de diversos outros grupos economicamente relevantes na sociedade de consumo a intenção de alterar o vigente CDC em prejuízo dos consumidores.

Por isso, é que se deve analisar com muito cuidado e até mesmo restrição a intenção do Senado Federal em “atualizar” o CDC, o qual se mostra atual até hoje apesar de ter completado 20 anos de vigência em março, servindo de modelo para diversos outros países tanto da América do Sul como da Europa.

*Advogado integrante da Popp&Nalin Sociedade de Advogados. Especialista emDireito Processual Civil e Direito Societário. Mestre emDireito Econômico e So-cial. Professor de Direito Empresarial na Faneesp/Inesul. Professor de Direito do Consumidor na FESPPR. www.poppnalin.adv.br

Page 17 - 06

This is a SEO version of 06. Click here to view full version

« Previous Page Table of Contents Next Page »