Page 18 - 07

This is a SEO version of 07. Click here to view full version

« Previous Page Table of Contents Next Page »

Justiça rejeita maior ação coletiva contra fabricantes de cigarros

A

juíza da 19ª Vara Cível de São Paulo rejeitou as pretensões indeniza-tórias da Associação de Defesa da Saúde do Fumante (ADESF) em ação coletiva proposta contra as fabricantes de cigarros Souza Cruz e Philip Morris Brasil que, segundo a associação autora, estava avaliada emmais de R$ 30 bilhões. Essa foi a primeira ação indenizatória por danos atribuídos ao consumo de cigarros ajuizada no país. Na ação, ajuizada em

1995, a ADESF pleiteava indenização por danos morais e materiais para todos os “consumidores-fumantes” que alegava representar, com base no argumento de que a publ-icidade das fabricantes seria enganosa e abusiva. No curso do processo, a associação chegou a ter uma decisão favorável de 1ª instância, a qual, no en-tanto, foi proferida em julgamento antecipado, sem que fosse dada opor-tunidade para as fabricantes produzirem as provas que haviam requerido. Em 2008, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), reconheceu o cercea-mento de defesa e anulou a referida decisão, por entender que a condena-ção sem provas viola o direito constitucional de ampla defesa.

O processo foi então devolvido para 19ª Vara Cível de São Paulo para, sob o crivo do contraditório, serem produzidas provas, inclusive as provas pe-

riciais que já haviam sido determinadas pelo próprio Tribunal. Por conta da natureza coletiva da demanda, foram realizadas uma inédita perícia médica (que analisou aspectos epidemiológicos de todas as doenças associadas ao consumo de cigarros) e uma extensa perícia publicitária (que, por determi-nação expressa do TJSP, cobriu os últimos 30 anos da publicidade veiculada pelas duas fabricantes no país).

Em síntese, o perito médico concluiu que o consumo de cigarros é um com-portamento multifatorial e que “não é possível determinar, de forma an-tecipada, se um fumante desenvolverá algum tipo de doença, mas apenas apontar a existência de fatores de risco”. Dentre outros fatores o perito pu-blicitário confrmou que “o uso do tabaco em todas as suas formas remonta a tempos antigos, mais antigos do que a publicidade” e que “a publicidade não é o único fator determinante na escolha por fumar ou não de um indi-víduo”. Ambos os laudos periciais confrmaram que os riscos associados ao consumo de cigarros, inclusive possível difculdade de parar de fumar, são de conhecimento público e notório há muitas décadas.

Após amanifestação das partes, a juíza, citando os laudos periciais, concluiu pela improcedência dos pedidos indenizatórios com base na comprovação de que “o consumo de cigarros é mero fator de risco(probabilidade) de di-versas doenças e não causa necessária” e no fato de que “a inexistência de alertas sobre os malefícios do consumo do cigarro nas embalagens e nas peças publicitárias, quando não havia exigência legal de tal advertência, não comporta responsabilização das rés”.

Citando farta jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a juíza de 1ª instância ressaltou que “é fato notório, há décadas, que o cigarro é prejudicial à saúde do fumante” e que, “embora seu consumo cause riscos à saúde,não há proibição de sua produção e comercialização. Ao contrário, o comércio de cigarros é atividade lícita, permitida em nosso ordenamen-to”. Além disso, a decisão reconheceu expressamente a regularidade da pu-blicidade das fabricante se que “o cigarro é um produto de periculosidade inerente e não um produto defeituoso”.

Page 18 - 07

This is a SEO version of 07. Click here to view full version

« Previous Page Table of Contents Next Page »