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para que esta também se submeta às decisões proferidas em recursos com reper-
cussão geral ou repetitivos. Nesse sentido, o Conselho Administrativo de Recursos
Fiscais (Carf) já dispõe em seu regimento que, nas causas em tramitação, também
deverão ser aplicados os julgamentos do STJ e STF.
O mesmo já vinha acontecendo com a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional
(PGFN), responsável pela cobrança dos créditos tributários federais, desde a Lei
10.522/02. A novidade veio com a Lei 12.844, de outubro de 2013, que determinou
que também a Receita Federal cumpra decisões favoráveis aos contribuintes profe-
ridas em recursos repetitivos e com repercussão geral. Com isso, também os audi-
tores fiscais e as delegacias regionais de julgamento estariam vinculados, não mais
podendo haver autos de infração em sentido contrário ao que já fora apreciado
pelo STJ e STF.
Contudo, na prática, não é o que ocorre. A vinculação para os órgãos da Receita não
é automática e depende de expressa expedição de nota explicativa pela Procura-
doria Geral. A determinação faz sentido, pois cabe à PGFN interpretar o conteúdo
e alcance das decisões proferidas pelo STJ e STF. Essa prerrogativa, porém, tem se
revelado um instrumento de manipulação.
A PGFN seleciona os casos de seu interesse deixando de editar instruções internas
necessárias à afetação das decisões, tanto para os procuradores, como para a Re-
ceita Federal e as delegacias regionais de julgamento. É o interesse arrecadatório
sobrepondo-se à segurança jurídica, o que pode representar até casos de litigância
de má-fé da PGFN nos processos em andamento. Mas o alerta vai para os contribuin-
tes que ainda não estejam litigando, quer administrativa, quer judicialmente. Ante
a notícia da vinculação da Receita às decisões favoráveis aos contribuintes, vários
passaram a aplicá-las diretamente, expondo-se à contingências passivas, uma vez
que, como visto, a Receita continuará com as cobranças já julgadas favoravelmente
aos contribuintes nos casos de inexistência de norma interna da PGFN.
Um exemplo se dá com a exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS-Cofins Impor-
tação. O STF julgou inconstitucional a inclusão do ICMS nesse caso, em março de
2013. Em outubro, a União reconheceu o julgamento e adequou a tributação futura,
pela Lei 12.865/13. Mas, até hoje, a PGFN não editou norma dispensando a consti-
tuição dos créditos pela Receita nem seus procuradores de atuação nas ações em
andamento, passado mais de um ano do julgamento. Na prática, a PGFN vem esco-
lhendo onde aplicar os julgamentos dos tribunais superiores, o que representa uma
sensível inversão das atribuições dos três poderes democráticos.